TRF2 - 5001020-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:49
Despacho
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07/08/2025 08:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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06/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ137686) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ137686) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por ELIZANGELA RODRIGUES FARIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual objetiva que seja a ré compelida a realizar o desbloqueio do seu cartão de débito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado o imediato desbloqueio do cartão, sob pena de fixação de multa diária. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
A promovente relata que, ao tentar realizar compra em um mercado, por meio de seu cartão da conta que mantém junto à CEF, com o uso da função débito, teria sido surpreendida com a informação de que a transação não teria sido aprovada.
Acrescenta que possuía saldo em sua conta bancária suficiente para a compra.
Relata que a situação teria lhe causado constrangimento, uma vez que já havia passado todos os produtos pelo caixa do mercado.
Afirma que a compra teria sido cancelada e que teria devolvido os produtos para as prateleiras. Alega que, até a propositura desta ação, o cartão permaneceria bloqueado. Argumenta que o referido cartão seria necessário para o pagamento de despesas com tratamento do seu filho, o qual teria sido diagnosticado com transtorno do espectro autista. Afirma que teria entrado em contato telefônico com a parte ré para a tentativa de solucionar a controvérsia, mas não teria conseguido falar com um atendente, tendo em vista que o atendimento eletrônico não teria sido completado. Com a finalidade de comprovar suas alegações, anexa aos autos as provas do evento 1, APENSO5 e VIDEO9. Pois bem.
A promovente alega que tentou contato com a CEF para que o problema fosse solucionado, mas, de acordo com o relato autoral, não teria obtido êxito.
Acerca da matéria, impende anotar que diversos são os motivos que podem levar ao bloqueio de um cartão, sendo que nem todos se mostram indevidos de per si.
De todo modo, não há nos autos qualquer prova que demonstre a regularidade ou irregularidade do bloqueio do cartão, cuidando-se de matéria fática que reclama maiores esclarecimentos. Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - CITE-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo. II - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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