TRF2 - 5000803-38.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS505
-
27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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26/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000803-38.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EDGARD PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O paciente apresenta diagnóstico de Transtorno Mental e Comportamental devido ao Uso de Álcool – Síndrome de Dependência (CID F10.2), Síndrome de Abstinência (CID F19.3) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com histórico de internação prolongada (147 dias em 2022) e recomendação médica para mais 180 dias de internação.Atualmente, os sintomas residuais da abstinência alcoólica e do transtorno de ansiedade impactam diretamente sua capacidade laboral, especialmente para o desempenho da função de Desenhista e Projetista, que exige:Coordenação motora fina e controle preciso dos movimentos, essenciais para a execução de desenhos técnicos e manuseio de softwares específicos.
O paciente relata tremores nas mãos, o que compromete essa habilidade fundamental.Atenção e concentração prolongadas, necessárias para interpretar normas técnicas e desenvolver projetos detalhados.
A presença de tontura e labilidade emocional prejudica sua capacidade de manter o foco por longos períodos.Capacidade cognitiva preservada, com exigência de planejamento e organização, atividades que podem ser afetadas pela ansiedade generalizada e pela fala/pensamento lentificados, dificultando a comunicação com equipes e o cumprimento de prazos.Resistência ao estresse, essencial para lidar com prazos e demandas técnicas.
O paciente relata dificuldades em sair sozinho e sintomas emocionais instáveis, tornando o ambiente profissional um fator potencial de agravamento do quadro clínico.Dessa forma, os sintomas neuropsiquiátricos decorrentes do uso prolongado de álcool e da abstinência impactam significativamente sua funcionalidade, resultando em incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
A recuperação dependerá da continuidade do tratamento psiquiátrico, psicológico e de medidas de reabilitação ocupacional, com necessidade de reavaliação periódica da evolução clínica. - DII - Data provável de início da incapacidade: 05/07/2022 - Justificativa: Considero que a incapacidade remonta a 05/07/2022, quanto esteve internado por 147, com recomendação médica de permanência de internação por mais 180 dias, conforme atestado médico de fls. 9 do ATESTMED11 de Evento 1. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/04/2025 - Observações: A incapacidade do paciente foi considerada temporária, com previsão de recuperação até 06/04/2025 (120 dias).
Esse prazo foi estimado com base na necessidade de estabilização dos sintomas residuais da abstinência alcoólica e da ansiedade generalizada, os quais impactam diretamente sua funcionalidade e capacidade laboral.A recuperação dependerá da adesão ao tratamento psiquiátrico e psicológico, incluindo:Controle dos tremores e da tontura, sintomas que prejudicam a coordenação motora fina e interferem na execução dos desenhos técnicos exigidos pela atividade habitual.Gerenciamento da ansiedade e da labilidade emocional, para que o paciente consiga manter o foco e a concentração em tarefas que exigem precisão e planejamento.Monitoramento psiquiátrico e possível ajuste medicamentoso, visando a melhora do quadro clínico e a redução das limitações funcionais. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior.
Nessa esteira, como bem apontado pela sentença a autora não detinha qualidade de segurado na DII fixada: Em manifestação do evento 71, o INSS alega que houve a perda de qualidade de segurado do autor, considerando a DII de 05/07/2022.
De fato, conforme CNIS do evento 4, anexo 2, página 1, verifica-se que o último vínculo do autor foi com a empresa EMPENHA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, tendo como último recolhimento previdenciário na competência 02/2020.
Dessa forma, considerando o período de graça de 12 meses aplicável ao caso concreto, sem outras causas de prorrogação, conclui-se que o autor não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade constatada em 05/07/2022, tendo em vista a perda da qualidade em 04/2021.
Logo, apesar da constatação da incapacidade, não há qualidade de segurado do autor ao tempo da DII constatada, de modo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2025 20:34
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/12/2024 18:01
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDGARD PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 06/12/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2024 12:40
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDGARD PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 18/07/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
-
28/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:12
Determinada a intimação
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01/04/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 09:47
Concedida a gratuidade da justiça
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01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 12:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/02/2024 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
-
27/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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