TRF2 - 5002917-35.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002917-35.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JANEIDE RODRIGUES DE LIMA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido de concessão de pensão por morte.
O recorrente alega basicamente a falta da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à existência da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte pleiteada.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notadamente a parte que segue: No tocante à qualidade de segurado, consta dos autos, notadamente no CNIS acostado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM16), no que importa à solução da lide, que o instituidor da pensão ingressou para o Regime Geral de Previdência social em 02/06/1986, vertendo contribuições como segurado empregado e contribuinte individual, até 062021, ainda que com alguns intervalos entre os períodos contributivos.
Da referida situação fática, verifica-se que, em tese, acaso considerada, tão somente, a literalidade do art. 15, II, e §4º, da Lei n. 8.213/91, o instituidor da pensão teria perdido a qualidade de segurado em 15/08/2022, anteriormente, portanto, à data de seu óbito (11/07/2023 – evento 1, CERTOBT10).
No caso concreto, contudo, visando à melhor instrução do feito, foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 18/12/2024 (evento 35, TERMOAUD1).
Pois bem.
Na referida audiência, as tetemunhas, VINICIUS FERNANDES VARANDAS e ROBSON LUIS PEIXOTO confirmaram que o instituidor prestou serviço para conserto de telhado em 2022, bem como de solda no portão, como serralheiro, pouco antes do seu arnirvário de 22 anos. Das afirmações acima descritas, acerca das quais não se observou qualquer contradição, depreende-se que, tendo em vista que o último recolhimento do instituidor da pensão ocorreu em 30/06/2021 e que nesse período a pandemia ainda estava causando centenas de mortes, tendo sido a primeira dose da vacina aplicada em 17/01/2021 apenas para grupos específicos, pelo menos durante todo o ano de 2021 a empregabilidade geral ficou sensivelmente prejudicada. Assim, entende-se, a referida situação fática mostra-se perfeitamente apta, com fulcro no princípio da razoabilidade, a caracterizar o desemprego involuntário do instituidor da pensão, razão pela qual deve ser estendida a sua qualidade de segurado por mais 12 meses, além dos 12 iniciais (art. 15, II, e §2º, da Lei n. 8.213/91), a despeito da ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez que a última contribuição previdenciária do instituidor da pensão (como já dito e reconhecido, ademais, pelo próprio INSS), foi vertida em 06/2021, considerando-se a extensão do período de graça para 24 meses, nos termos da fundamentação supra, a qualidade de segurado do instituidor da pensão foi por ele mantida até 15/08/2023. Portanto, por ocasião de seu óbito (ocorrido em 17/07/2023 – evento 1, anexo13), o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, o que impõe a procedência do pedido.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 21:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:38
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 07:44
Juntada de Petição
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26/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/12/2024 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 18/12/2024 12:30. Refer. Evento 26
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 18/12/2024 12:30
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23/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/10/2024 17:53
Despacho
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22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/10/2024 09:11
Determinada a intimação
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03/10/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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