TRF2 - 5055308-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição
-
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 21:20
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055308-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MOREIRA BRAGAADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por LUIZ FERNANDO MOREIRA BRAGA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual requer a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a restituição dos valores retidos na fonte, a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
05/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIOEF09S)
-
05/06/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:57
Declarada incompetência
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05/06/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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