TRF2 - 5004311-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 08:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004311-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há vícios materiais incontestáveis na constituição das certidões de dívida ativa ou, ainda, se há prescrição de parte dos débitos.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante alegou a ocorrência de prescrição parcial dos débitos relativos à CDA nº 154836907 e CDA nº 154836893, tendo em vista que entre a data de seus vencimentos e a data da propositura da execução fiscal ocorreu mais de cinco anos, na forma do art. 174, do CTN. 4. É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.
Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2023 e ocorreram parcelamentos dos débitos em 2020, 2021, 2022 e 2023, não está demonstrada que a dívida (CDA nº 154836907 – período de 03/2018 a 10/2018 e a CDA nº 154836893 – período de 05/2018 a 10/2018), está prescrita. 5.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 6. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva. 7.
Não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. 8.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, bem como o embasamento legal referente à sua constituição e o seu período. 9.
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/1988, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 10.
Ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. 11.
Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular.
E assim o fizeram as Leis nºs 9.065/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. 12.
Não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco.
IV- DISPOSITIVO E TESE 13.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.146, III; CTN/1966, arts. 161, § 1°, 167, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004311-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 17:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 16:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 07:51
Juntada de Petição
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09/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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