TRF2 - 5005931-39.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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27/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005931-39.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, erro material OU CONTRADIÇÃO na decisão vergastada.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Por fim, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:36
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:26
Determinada a intimação
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17/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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