TRF2 - 5001862-67.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Petição
-
03/09/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:25
Determinada a intimação
-
09/07/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAG01
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001862-67.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: EDSON IGNACIO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001)ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade/programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 27) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2025 11:45
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:41
Determinada a citação
-
01/08/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002829-14.2025.4.02.5006
Heitor Moreira Junior
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Renan Freitas Fontana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 17:35
Processo nº 5012147-36.2025.4.02.5001
Sirlandia Santos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 19:39
Processo nº 5047767-37.2024.4.02.5101
Maria da Penha Marques Hermogenes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 10:28
Processo nº 5067100-72.2024.4.02.5101
Edcarlo Silva dos Santos Argollo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037642-19.2024.4.02.5001
Adriana Soares Faria Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 11:21