TRF2 - 5001289-29.2024.4.02.5114
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS504
-
03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001289-29.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CLAUDEMIR PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 08/04/2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de concessão “de auxílio-acidente, além do pagamento de atrasados desde o dia imediatamente posterior à cessação de auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 08/04/2021 (AD percebido de 24/04/2017 a 08/04/2021) - evento 1, CCON8”.
Ainda conforme a sentença (tema não impugnado no recurso), “no caso dos autos, quando do acidente ( 05/12/2016 - vide CTPS de evento 1, CTPS 6, folha 3), o autor exercia a atividade profissional de calceteiro (CBO 715205) junto ao Município de Magé, conforme anotação em CTPS de evento 1, CTPS 6, folha 3, vínculo esse encerrado em 01/10/2016.
Assim, a atividade profissional a ser levada em consideração para efeito de redução da capacidade laborativa é a de calceteiro”.
A sentença (Evento 65), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 70) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme se denota, o douto juízo a quo julgou a demanda IMPROCEDENTE por entender não ter sido comprovada a existência de sequela acidentária.
Vejamos por nossos próprios grifos: (...) Alega a Autarquia Federal que o laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade, contudo há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas de FRATURA DE OUTROS DEDOS (FALANGE DE 2º DEDO) (CID - S62.6) advindas de acidente ao prender o dedo em uma porta, em 05/12/2016. Devido às sequelas, pleiteou auxílio-acidente à Autarquia, Auxílio Doença Previdenciário (NB 618.338.851-7), pelo período de 24/04/2017 a 08/04/2021. Assim, após o tratamento, o autor restou com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa como CALCETEIRO em que depende de todos os membros, inclusive dos SPERIORES para realizar as atividades inerentes da função. Realizada a perícia médica, o Il.
Perito diagnosticou em seu exame que o segurado apresenta: SEQÜELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO - T92.2, quais sejam: • LEVE LIMITAÇÃO DE FLEXÃO DE INDICADOR DIREITO Entretanto aduz que não verifica sequela objetiva que seja redutora de capacidade.
Assim vejamos: (...) Assim, HÁ ELEMENTOS EVIDENTES QUE CORROBORAM NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES ORIGINADAS NO ACIDENTE que a Parte Autora sofreu e a efetiva redução da capacidade. Ademais, a lesão do segurado se deu do lado direito, justamente seu lado dominante, e é trabalhador braçal se depende totalmente das mãos para o exercício de sua função.
Confirma-se pelo laudo: Apesar da conclusão constante no parecer técnico, de que não foram evidenciadas sequelas incapacitantes, são evidentes sequelas do acidente que causam redução da sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente à época do acidente. Não é crível que, não seja considerado como redução da capacidade laborativa, tendo em vista a sequela de dores e deformidade.
Além do mais, considera-se que a atividade habitual CALCETEIRO, desempenha funções de cunho não intelectual a qual o trabalhador depende essencialmente do corpo para exercer suas atividades habituais sendo que por vezes carrega peso e realiza esforço físico. Com o advento das sequelas, o segurado passou a despender de maior esforço físico para realizar os mesmos movimentos que antes. (...) Logo, não há como negar que, se existem sequelas oriundas do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da sua capacidade laborativa.
Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho. É importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ: (...) Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa.
Ademais, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos. Em razão da súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Vejamos: (...) Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região: (...) Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) Por todo o exposto, ficou comprovado que as sequelas originadas pelo acidente, afetam diretamente o trabalho exercido pela parte Autora.
Mesmo diante de uma conclusão pericial que não constatou redução da capacidade laborativa e que foi devidamente impugnada. 4- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 71, 73 e 74).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 05/12/2016), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 08/04/2021. O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 05/07/2024; Evento 54), realizada por ortopedista, fixou que o autor, embora portador de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (Evento 54, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz (Evento 54, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, embora haja sequela consolidada do acidente, também não há redução da capacidade laborativa (Evento 54, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de montador de andaime” (Evento 54, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Embora a atividade habitual ao tempo do acidente fosse a de calceteiro, o laudo pericial adotou por premissa a atividade de montador de andaime, que o autor exerceu desde 2022 até 2024, em quatro vínculos empregatícios posteriores ao acidente (conforme o CNIS do Evento 18, OUT2, Página 2, seq. 17/20). De todo modo, tenho que as conclusões periciais englobam as atividades de calceteiro.
A atividade de montador de andaime exige coordenação motora mais fina que a de calceteiro, bem assim, é exercida de modo mais perigoso (em altura) e com exigência de utilização do membro afetado para encaixes de peças e locomoção entre os patamares dos andaimes.
Logo, a conclusão pela ausência de redução para a atividade de montador de andaime engloba a atividade de calceteiro. O laudo pericial apontou, ainda, que o autor não é portador de “lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho”; que não há “dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”; que “não houve perda anatômica e a força muscular está preservada”; e que não há “dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente” (Evento 54, LAUDPERI1, Páginas 3 e 4, quesitos “a”, “c”, “e” e 8).
Enfim, o I.
Perito conclui, ainda, que “o autor apresenta como sequela uma leve limitação de flexão de indicador direito, a referida sequela não se enquadra na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, de acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III” (Evento 54, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 54, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 48 anos, montador de andaimes, com queixa de sequela de fratura falange do 2º dedo (mão direita) em 2017.
Está em acompanhamento médico.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 08/04/2021”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 54, LAUDPERI1, Página 1): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de Punhos e Mãos: apresenta leve limitação de flexão de indicador direito”. Essa leve limitação não é suficiente para resultar em redução da capacidade laborativa.
A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física.
Ou seja, dizer que há limitação física mínima não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 16:30
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/12/2024 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/12/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 48
-
13/12/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
28/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDEMIR PINTO <br/> Data: 13/12/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
28/10/2024 12:50
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:43
Determinada a intimação
-
05/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDEMIR PINTO <br/> Data: 07/10/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
26/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDEMIR PINTO <br/> Data: 16/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição
-
11/07/2024 09:41
Juntada de Petição
-
10/07/2024 02:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
01/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDEMIR PINTO <br/> Data: 25/07/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 06:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 06:50
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS504J)
-
11/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2020 17:15