TRF2 - 5000450-61.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:11
Despacho
-
10/07/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000450-61.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO ROBERTO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): STENIO CARDIM BARCELOS (OAB RJ230434)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 716.593.905-0), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 25/09/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (25/09/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:31
Juntado(a)
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30 e 31
-
07/04/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
07/04/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 22:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
18/02/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
18/02/2025 17:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
18/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO ROCHA DA SILVA <br/> Data: 04/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILV
-
18/02/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
18/02/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:25
Determinada a intimação
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003123-58.2024.4.02.5117
Daniela Polycarpo de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 12:42
Processo nº 5003264-19.2024.4.02.5104
Thaynara Alves Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 17:47
Processo nº 5000811-78.2025.4.02.5116
Katia Maria Teixeira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:01
Processo nº 5002859-83.2024.4.02.5103
Maria Jose Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 16:19
Processo nº 5001992-14.2025.4.02.5117
Condominio Jardim Alcantara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Emanuel da Rocha Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00