TRF2 - 5022164-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 12:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-94
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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16/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5022164-25.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:08
Decisão interlocutória
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02/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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