TRF2 - 5028739-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028739-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO SOARES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Evento 22 - LEONARDO SOARES DE ALBUQUERQUE apresenta embargos de declaração da decisão do ev. 18, proferida nesta ação movida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento que padece de vícios de: 1) omissão, tendo em vista que este Juízo não teria se manifestado em relação à incompatibilidade entre a questão 19 e o conteúdo programático do edital; 2) contradição, eis que, ao contrário do que restou consignado na decisão, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para sanar ilegalidade decorrente da exigência de conteúdo programático não previsto no edital; e 3) obscuridade quanto aos elementos e documentos que possibilitariam a reapreciação da tutela.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece “astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.” (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios.
II - Considerando que o autor/embargante apresentou adequadamente aditamento à tutela cautelar em caráter antecedente (ev. 23), deve ser dado prosseguimento ao feito.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:40
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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23/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:12
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028739-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO SOARES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO SOARES DE ALBUQUERQUE propõe ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulando, em tutela antecedente, seja admitida a sua participação no teste de aptidão física para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ 2024.
Requer a recontagem da sua pontuação, atribuindo-se a nota referente à questão nº 62, bem como a "suspensão" da questão nº 19, eis que fora do cronograma do edital.
Requer, ainda, seja concedido prazo para aditamento da inicial, nos termos dos artigos 303, § 1º, I, e § 6º, e 321 do CPC.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que se inscreveu para participar do certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que a matéria relativa à questão nº 19 de língua portuguesa extrapola o conteúdo programático do edital, o que implica em ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Ressalta, ainda, que não foi atribuída à sua pontuação total (38,75 pontos) o valor correspondente à questão nº 62 (1,25 ponto), que foi anulada.
Sustenta que, nessa hipótese, é possível o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 6.
Justificação prévia no ev. 13 em que o Estado do Rio de Janeiro defende a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e a necessidade de ser preservado o princípio da separação de poderes.
UFF também se manifesta em justificação prévia no ev. 16 alegando que, além de não estarem presentes os requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, o assunto abordado na questão nº 19 faz parte da ortografia do idioma nacional, que se insere no terceiro tópico do conteúdo programático do edital (domínio da ortografia oficial).
Decido.
Cumpre indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Alega o autor que a questão nº 19 de língua portuguesa extrapola o conteúdo programático do edital, ou seja, pretende o autor a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora.
Alega, ainda, problema relacionado à sua pontuação total, eis que não computada pontuação relativa a questão anulada (62).
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Veja-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário o reexame das questões e critérios utilizados pela Banca Examinadora para atribuição de pontuação aos candidatos.
Além disso, deve ser destacado que a UFF justifica adequadamente no ev. 16 a pertinência do tema da questão nº 19 com o conteúdo programático do edital.
Ainda que assim não fosse, o STJ já se manifestou, em linha com o decidido pela Suprema Corte, sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Ao autor por 5 (cinco) dias para emenda da inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I. (rc) -
06/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:43
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:27
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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