TRF2 - 5002020-23.2022.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
-
05/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
05/09/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 11:40
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
28/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
28/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 11:07
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
25/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
22/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:42
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
-
01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
24/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
24/06/2025 13:32
Juntado(a)
-
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:46
Determinada a intimação
-
24/06/2025 11:48
Juntado(a)
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
18/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 13:01
Determinada a intimação
-
18/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
13/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 174
-
12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
12/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 174
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002020-23.2022.4.02.5105/RJ EXECUTADO: EDUARDO PINEL ROZAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)ADVOGADO(A): RODOLFO QUEIROZ DE FARIA (OAB RJ169385)ADVOGADO(A): ANDERSON GRATIVOL BORGES (OAB RJ176936) DESPACHO/DECISÃO Com razão o Executado no que alega que a r. decisão no evento 49.1 diferiu a apreciação da alegação de prescrição, contida na exceção de pré-executividade no evento 75.1 , até o julgamento pelo STJ do Tema 1.193.
Sobreveio então o julgamento pelo Colendo STJ do Recurso Especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, que firmou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora Passo, portanto, a apreciar a alegação de prescrição suscitada nos seguintes termos: No caso em exame, trata-se de cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro, crédito de natureza tributária que, portanto, está sujeito à regra constante no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança de tais créditos, contados da constituição definitiva dos mesmos.
E os lançamentos das anuidades em questão são efetivados pelo próprio Conselho, nos respectivos exercícios, e a notificação do contribuinte, com a consequente constituição dos créditos se consubstancia com o envio dos boletos de cobrança para o domicílio ou endereço comercial da empresa ou profissional inscrito.
A análise da CDA (evento 1.3) demonstra que os vencimentos das anuidades de 2013 a 2017 se deram em 30/04 dos respectivosa anos e, muito embora não conste nos autos a data do envio do respectivo boleto, obviamente é anterior ao vencimento.
Ademais, o não pagamento do tributo no vencimento constituiu o devedor em mora, restando definitivamente constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento, ante a inexistência de recurso administrativo.
De se ver, ainda, que por envolver a execução créditos de natureza tributária, não tem aplicação a suspensão prevista no art. 2º, § 3º da LEF, conforme posicionamento já sedimentado pelo C.
STJ, verbis: TRIBUTÁRIO – IPI – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º) – LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1.
A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se, tão-somente, às dívidas de natureza não-tributária.
Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN.
Agravo regimental improvido. (AGRESP n° 1016424/SP – Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS – 2 ª T - DJE de 17/06/2008) Contudo, cabe ressaltar que, consoante o entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prescrição de débitos referente a anuidades, em razão do previsto na redação original do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que determinava o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades para ajuizamento da execução fiscal, é somente a partir do atingimento deste valor mínimo que se há de contar o quinquênio prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, em razão do princípio da actio nata.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado por aquela Eg.
Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) Tem-se ainda que a Lei nº 14.195/2021, alterou a redação original do artigo 8º, aumentando o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal de 4 (quatro) anuidades para 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º atualizado.
Neste contexto, apesar de o débito referente a 2013 ter sido constituído em 30/04/2013, data de seu vencimento, somente a partir de 04/2017, pela redação atual do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, quando somado o valor mínimo para ajuizamento, teve início o quinquênio prescricional para ajuizamento do feito e, considerando que o ajuizamento ocorreu em 13/07/2022, há de se reconhecer a prescrição da anuidade referente a 2013.
Quanto aos demais créditos, não há que se falar em prescrição, eis que o mais remoto (2014) apenas prescrevia em 30/04/2023, com o decurso do lapso prescricional após somado o valor mínimo para ajuizamento -- 5 anuidades, conforme nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Portanto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 63.1, apenas para reconhecer a prescrição da anuidade referente a 2013, que deve prosseguir quanto aos créditos remanescentes.
Intime-se a Exequente para efetivação das necessárias alterações na CDA, com a exclusão da anuidade referente a 2013, devendo informar o saldo remanescente descontando-se os valores já transferidos em 06/02023 e 04/2025 (eventos 29.1 e 154.1).
Cumprido, prossiga-se no cumprimento da r. decisão do evento 163.1. -
11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
09/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
06/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002020-23.2022.4.02.5105/RJ EXECUTADO: EDUARDO PINEL ROZAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)ADVOGADO(A): RODOLFO QUEIROZ DE FARIA (OAB RJ169385)ADVOGADO(A): ANDERSON GRATIVOL BORGES (OAB RJ176936) DESPACHO/DECISÃO Defiro a efetivação do bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante remanescente indicado pelo(a) Exequente, (CPC, art. 854).
Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo.
Caso haja embargos à execução anteriormente opostos ainda pendentes de trânsito em julgado, considerando o grau de liquidez da garantia e a forma de constrição, que asseguram realização imediata, e considerando,
por outro lado, as dificuldades do retorno de tal verba se desde logo transformada em pagamento, na eventualidade de afinal prosperarem os embargos à execução, conforme prevê o artigo 32, § 2°, da Lei n° 6.830/80, fique suspensa a execução no aguardo da solução dos embargos opostos ou até que venha algum pedido das partes Caso não tenham sido opostos os embargos à execução, oficie-se à CEF para transformação em pagamento dos valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem conclusos.
Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução.
Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40). -
05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:45
Juntado(a)
-
03/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
24/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
17/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
17/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/04/2025 12:26
Expedição de ofício
-
21/03/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
11/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
10/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 15:43
Determinada a intimação
-
10/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
04/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
28/01/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
27/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 17:36
Determinada a intimação
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
22/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
22/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 14:31
Determinada a intimação
-
09/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Petição
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
17/09/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 11:58
Determinada a intimação
-
16/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
16/09/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição
-
11/09/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/09/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:22
Determinada a intimação
-
07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/09/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/08/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:04
Determinada a intimação
-
26/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/07/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 16:50
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2024 13:32
Determinada a intimação
-
21/06/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:44
Determinada a intimação
-
24/05/2024 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJNFR01S para RJRIOEF06S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
25/03/2024 16:43
Declarada incompetência
-
22/02/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2024 10:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
05/12/2023 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/09/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 16:11
Despacho
-
14/09/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 16:54
Despacho
-
31/07/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2023 17:49
Despacho
-
23/06/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
14/06/2023 12:41
Despacho
-
13/06/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2023 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2023 09:33
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
19/12/2022 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2022 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2022 15:23
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
15/09/2022 09:28
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2022 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2022 15:15
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
14/07/2022 15:16
Despacho
-
14/07/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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