TRF2 - 5003833-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 12:14
Determinada a intimação
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31/08/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069142620254020000/TRF2
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 12:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006914-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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03/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50069142620254020000/TRF2 referente ao evento 12
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05/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069142620254020000/TRF2
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31/05/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069142620254020000/TRF2
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 29/05/2025 13:42:05)
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29/05/2025 21:21
Despacho
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29/05/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069142620254020000/TRF2
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003833-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAURENCE NUNES FREIRE GARCIAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ (OAB RJ170732) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAURENCE NUNES FREIRE GARCIA contra a decisão do evento 6 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado, com o objetivo de obter o registro de sua qualificação de especialista (RQE) na área de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Em suas razões recursais (evento 11), sustenta a parte embargante que a decisão impugnada seria omissa por não ter considerado precedente recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5005872-39.2025.4.02.0000, que teria reformado decisão proferida por este Juízo em feito análogo, deferindo tutela para reconhecer a titulação como médico especialista, com base em curso de especialização lato sensu concluído anteriormente às Resoluções do CFM nº 2.220/2018 e 2.221/2018.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, no entanto, não merecem acolhimento. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a modificação do entendimento do juízo ou para a rediscussão do mérito da decisão, devendo tais inconformismos ser veiculados por meio do recurso apropriado, caso presente algum vício efetivo de julgamento.
O precedente mencionado, embora relevante para o deslinde do mérito da demanda, não tem caráter vinculante para o juízo de primeiro grau, não se tratando de tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou repercussão geral.
Ademais, o conteúdo do julgado do TRF2 não altera o fundamento da decisão ora atacada, que examinou, de forma adequada, a ausência de pressupostos legais para concessão da tutela provisória no caso concreto.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No presente caso concreto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e ausente qualquer erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A parte autora requer, ainda que caso não se acolham os embargos, que se profira juízo de reconsideração da decisão, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), destacando, como fato superveniente, decisão do E.
TRF2 em caso análogo, contudo, embora tal decisão tenha sido proferida em feito com similaridade fática e jurídica, não se trata de precedente vinculante nem de elemento que revele omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ademais, a matéria será oportunamente analisada por ocasião do julgamento do mérito, no momento processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se .Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação -
28/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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