TRF2 - 5007609-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Despacho
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25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO20
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:58
Despacho
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01/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007609-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA DE MELO CARVAJAL PAREDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita.
O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após a verificação de que houve o pagamento de custas a menor, a parte autora foi intimada a complementar as custas, sob pena de deserção (Evento 31).
A parte quedou-se inerte, tendo sido decretada a pena de deserção.
Diante dessa decisão, houve a interposição de pedido de reconsideração. É de se observar que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, por se tratar de decisão final que, ou é recorrida, ou transita em julgado.
Por tal razão, em princípio, seria impossível o conhecimento do pedido de reconsideração nos termos em que formulado.
Nesse mesmo sentido pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1522347/ES: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.RECURSO PROVIDO.1.
Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.2.
Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.3.
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.5.
Recurso especial provido.(REsp 1522347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) (sem grifos no original) Apenas a título de argumentação, cabe tecer algumas considerações acerca do ocorrido.
A parte recorrente afirma que as custas não foram complementadas porque os rendimentos autorais estão comprometidos com despesas essenciais.
Prossegue afirmando que, diante da mudança de entendimento da TNU sobre o auxílio-alimentação, optou por não seguir com o recurso.
Ainda em sua petição, requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas e de honorários por desnecessidade de penalização.
Aduz também que não houve má-fé em nenhum ato durante o processo.
No tocante à alegação de que seus rendimentos estão todos comprometidos, não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Ademais, a parte recorrente tem consciência de quanto pagará de custas recursais ao recorrer e de honorários sucumbenciais acaso sucumbente, eis que o valor da causa é informado na inicial.
Em relação à decisão técnica de desistir do recurso, existe de fato tal prerrogativa aos advogados.
Porém, no presente caso, não houve essa comunicação a este juízo para que ocorresse a homologação de desistência do recurso.
A presunção decorrente da falta de preparo ou da falta de complementação do preparo não é a desistência do recurso; é a deserção.
Por fim, quanto à desnecessidade de penalização à condenação em custas recursais e honorários advocatícios, a decisão anterior foi clara quanto à jurisprudência trazida pelo FONAJE (em 2007) e pelo STJ (em 2023).
A pena de deserção não é aplicada aos litigantes de má-fé e sim, a quem não efetua o preparo.
A pena para a litigância de má-fé é multa, podendo haver comunicação à OAB para apuração de infração ética e disciplinar pelo advogado.
Assim, ante o não cabimento, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora e MANTENHO A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO do recurso do Evento 39.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:14
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007609-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA DE MELO CARVAJAL PAREDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:44
Despacho
-
20/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:26
Despacho
-
05/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 05/02/2025 15:16:01)
-
31/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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