TRF2 - 5080221-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080221-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: VALNIR MARQUES JUNIORADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO07
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080221-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALNIR MARQUES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA NA DATA DO EXAME MÉDICO PERICIAL.
ERRO MATERIAL NO LAUDO AO IDENTIFICAR A DATA PROVÁVEL DE RECUPERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 27, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, bem como pagamento de parcelas pretéritas.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido exordial.
O autor argumenta que a sentença recorrida entendeu pela ausência de incapacidade, como se esta não houvesse sido reconhecida pelo laudo pericial.
No entanto, é evidente que houve erro material, visto que o laudo pericial judicial expressamente reconheceu incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação de 120 dias a contar da data da perícia, ocorrida em 26/11/2024, estendendo-se a incapacidade, portanto, até 26/03/2025. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
In casu, verifica-se que o laudo contém um erro material quanto à data apontada como o momento provável de recuperação da capacidade.
Com efeito, o expert do juízo aponta a existência de incapacidade no ato do exame médico, mas também indica data de recuperação anterior à perícia.
Confira-se a conclusão do laudo judicial (g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que o ano de 2024 consignado na data de 26/03/2024 deveria ser, na verdade, o ano de 2025, uma vez que foi constatada incapacidade laborativa temporária no ato do exame médico do perito judicial, ocorrido em 26/11/2024, no qual foi estimada a data de recuperação em quatro meses, prazo que se findaria em 26/03/2025.
O magistrado sentenciante, por sua vez, entendeu que esses quatro meses deveriam ser contados a partir da Data de Início da Incapacidade (DII), 10/03/2024, de modo que o marco final seria o dia 10/07/2024.
Ocorre que esta data é anterior à perícia, o que seria incompatível com a conclusão pela manutenção do estado incapacitante ainda no dia 26/11/2024.
Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 19/09/2024, mas não para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade identificada é apenas temporária, com data apontada para recuperação.
A respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB), concluiu-se nesta decisão que a perícia judicial apontou o dia 26/03/2025, quatro meses após a perícia, como prazo para possível recuperação.
Como esta data já resta ultrapassada, é o caso de fixar a DCB no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, na forma do Enunciado nº 120, do FOREJEF, sem prejuízo do direito de a parte segurada requerer sua prorrogação, caso não tenha havido sua recuperação.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 648.313.296-8, em favor da parte autora, desde 20/09/2024, bem como pagamento dos atrasados desde então, fixando a DCB em 45 dias após a efetiva implantação, sem prejuízo da possibilidade de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação supra.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito. Intime-se o INSS/CEAB, para que implante o benefício, em 30 dias, fixando a DCB para 45 dias após, sem prejuízo de possível pleito de prorrogação. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6483132968 DIB 20/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Implantar o benefício, em 30 dias, fixando a DCB para 45 dias após, sem prejuízo de possível pleito de prorrogação. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 10:11
Determinada a intimação
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21/03/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 10:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALNIR MARQUES JUNIOR <br/> Data: 26/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 00:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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