TRF2 - 5006355-11.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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13/06/2025 22:15
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006355-11.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTES ICONHA S.AADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Julgado improcedente o pedido, negado provimento à apelação e não conhecido o agravo em recurso especial, com manutenção do Auto de Infração tal como originariamente lavrado, a TRANSPORTES ICONHA S.A foi condenada ao pagamento de custas (já recolhidas - 3.3, 9.3 e 28.3) e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% pelo TRF2 e em mais 15%, pelo STJ, sobre o valor já arbitrado pelas instâncias inferiores: SENTENÇA (evento 21, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. Retifique-se o valor desta causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." ACÓRDÃO (processo 5006355-11.2019.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." DECISÃO STJ - AREsp 2192019-ES (processo 5006355-11.2019.4.02.5002/TRF2, evento 74, DOC1): "...Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça...
O requerimento da parte vencida, de intimação da ANTT para comprovar a baixa do seu nome no SPC/SERASA e no Cartório de Registro de Títulos, foi apreciado pela decisão proferida no evento 48, DOC1, onde se afirmou a inexistência de título executivo judicial capaz de obrigar a ANTT no cancelamento das referidas restrições, tendo, apenas, alertado a ANTT de seu dever legal de diligenciar nos respectivos levantamentos quando da quitação da multa, sob pena de responder por eventuais danos causados pela sua omissão. Convertido em favor da UNIÃO o valor que garantia o Auto de Infração nº 3733057 - evento 59, DOC2 -, os autos foram baixados e arquivados ante a ausência de requerimento de cumprimento de sentença. Os autos foram reativados ante a juntada de petição no evento 68, DOC3, em que a TRANSPORTES ICONHA S.A. voltou aos autos para informar que já teria quitado a multa, integralmente, mas seu nome continua inscrito no CADIN em razão do Auto de Infração nº 3733057; e requerer a intimação da ANTT para promover a exclusão da referida negativação, sob pena de multa.
Na decisão do evento 72, DOC1, foi reiterado que a conversão do depósito em renda não implica em pagamento, não cabendo a este Juízo a decisão sobre a quitação ou não do débito, mas reiterando a intimação da ANTT para ciência do dever legal de dar baixa nas restrições caso a conversão em renda havida nestes autos tenha quitado o débito.
No evento 78, PET1, a parte exequente/ANTT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$901,00, atualizado até 12/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Além disso, a ANTT informou que, após a conversão do depósito em renda, não houve quitação do débito, restando saldo a pagar.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito calculado referente aos honorários advocatícios, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Como o cumprimento da sentença está sendo promovido após 01 (um) ano do trânsito em julgado, esta intimação deverá ser procedida por meio de mandado, precatória ou carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao último endereço constante dos autos, cf. previsão do §4º do art. 513 do CPC. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento: para indicar a forma pela qual deverá se dar a conversão do depósito, e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.1.1.
Indicada a forma de conversão, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação do procedimento de conversão, requisitando ao referido banco depositário que resgate, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento e proceda na respectiva conversão em renda em favor da ANTT, informando o cumprimento ao Juízo. 3.2. Com impugnação: para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3.
Sem pagamento ou com pagamento a menor: para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Determinada a intimação
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17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:36
Despacho
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20/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 15:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/11/2024 16:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição
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13/08/2024 14:39
Baixa Definitiva
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:55
Juntado(a)
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21/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 17:41
Despacho
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22/11/2023 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/05/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:10
Determinada a intimação
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23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2022 14:52
Transitado em Julgado - Data: 13/10/2022
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14/10/2022 13:42
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50063551120194025002
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07/01/2022 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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20/05/2021 10:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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18/05/2021 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/05/2021 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2021 07:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2021 07:57
Determinada a intimação
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23/03/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2021 14:51
Juntada de Petição
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15/02/2021 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/02/2021 10:58
Juntado(a)
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03/02/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2021 16:06
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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07/12/2020 12:45
Autos com Juiz para Sentença
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05/10/2020 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2020 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2020 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2020 20:38
Juntada de Petição
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16/06/2020 13:18
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2020 15:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2020 01:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2020 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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16/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2020 14:30
Juntada de Petição
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06/04/2020 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/04/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2020 23:22
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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02/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
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19/12/2019 13:55
Juntada de Petição
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09/12/2019 17:38
Juntada de Petição
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20/11/2019 13:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/11/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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