TRF2 - 5029937-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029937-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DIOGENES RODRIGUES DE ALENCAR GUSMAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES GUSMAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Analisando os autos, verifico que os autores são filhos de Arlete Rodrigues Gusmão (falecida em 23/02/2014), pensionista do servidor João de Alencar Gusmão, e que os valores ora executados são referentes a período em que a aludida pensionista estava viva, motivo pelo qual o montante a ser pago pertence aos seus herdeiros.
Tendo em vista o falecimento do beneficiário do crédito executado na presente demanda, o referido crédito passa a configurar um bem deixado pelo mesmo e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que providencie a abertura do inventário, judicial ou administrativamente, caso já não tenha feito, e informe nestes autos a efetivação da providência, em 60 (sessenta) dias, assim como o nome do inventariante, juntando cópia de seus documentos e a procuração outorgada pelo mesmo, a fim de que seja feita a regularização processual do espólio, mantendo-se a tramitação do feito suspensa.
P.I. -
25/06/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:32
Despacho
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23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029937-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DIOGENES RODRIGUES DE ALENCAR GUSMAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES GUSMAOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro o benefício de gratuidade de justiça, diante do comprovante de rendimentos apresentado (Evento 16 - COMP3), na linha dos precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (APELRE 200750010136474, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 15/05/2013)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros.
Não sendo este o caso dos autos. 5.
Recurso desprovido." (AG 201600000051869, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER , Oitava Turma Especializada, Data de Decisão: 10/10/2016, Data de Disponibilização: 14/10/2016) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:38
Despacho
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22/05/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2025 12:48:39)
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30/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2025 12:48:39)
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30/04/2025 12:48
Despacho
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29/04/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:42
Despacho
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04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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