TRF2 - 5003512-09.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:45
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003512-09.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: PAULO QUIRINO MOURAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando o cumprimento do título judicial relativo à ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, que tramitou na 3ª Vara Federal de Niterói.
A exequente anexa planilha no valor de R$ 2.182,18.
Obrigação de pagar: restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
Quanto ao modo em que se dará a restituição dos valores indevidamente recolhidos, será nos termos da Súmula nº 461 do STJ e dos Temas nº 228 e nº 345 do STJ, com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
TÍTULO JUDICIAL (evento 1): - sentença: anexo 12; - decisão: TRF2: anexo 9; - Certidão de trânsito em julgado - anexo 10.
Os documentos apresentados (evento 1, anexo 5) não indicam que o recolhimento das custas colocaria em risco o sustento do exequente e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. "(...) 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016)." Decido. 1. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que as fichas financeiras no evento 1, anexo 5 contradizem a alegação de hipossuficiência. 2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, recolha as custas de ingresso devidas (art. 513, caput, 321, 801, 924, I, CPC e art. 14, da Lei nº 9.289/1996). 3. Diante do valor atribuído à causa, por ora, para efeitos fiscais o valor das custas é de R$ 10,91 ou seja, 0,5% do valor mínimo para o pagamento das custas. 4. Requerimento de reconsideração ou interposição de recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima fixado. 5. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. 6. Recolhidas as custas com comprovação nos autos, venham os autos conclusos para decisão. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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