TRF2 - 5000726-43.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-43.2025.4.02.5003/ESAUTOR: NELY DIMASADVOGADO(A): FATIMA SANTOS DE AZEVEDO REBOUCAS (OAB ES026996)SENTENÇAPOSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.
PRI -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 18:46
Juntado(a)
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000726-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NELY DIMASADVOGADO(A): FATIMA SANTOS DE AZEVEDO REBOUCAS (OAB ES026996) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial com alguns períodos como empregado rural.
Na presente demanda, o autor juntou a Autodeclaração (Evento 7, COMP2) constando os seguintes períodos como trabalhador avulso/diarista/safrista/boia-fria: de 1980 até 1985, de 09/10/1985 a 28/11/1985 e de 1986 até os dias atuais.
Verifico que o vínculo registrado na CTPS (Evento 1, CTPS3) da parte autora é como empregado rural, de modo que essa anotação pode ser utilizada para fins de início de prova material do alegado labor rural como segurado especial na condição de diarista, nos períodos descritos na autodeclaração, que podem ser corroborados pela prova testemunhal.
Contudo, as declarações de terceiros corroboram o alegado labor rural da parte autora apenas nos últimos dez anos (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8) e nos últimos quinze anos (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA7), ou seja, de 2010 a 2025, não havendo declaração de terceiros para o período anterior a 2010, que consta na autodeclaração.
Assim, para evitar alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo, reputo necessário oportunizar a juntada de declaração de terceiros sobre o período anterior a 2010, bem como a juntada de eventuais outros documentos pela parte autora, que sirvam como início de prova material do alegado labor rural no período posterior ao vínculo como empregado rural, anotado na CTPS de 09/10/1985 a 22/11/1985 (qualquer documento que ateste a profissão como diarista, trabalhador rural, lavrador, como fichas médicas, do comércio, matrícula escolar ou outros).
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a declaração de terceiros sobre o período anterior a 2010 e também eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da exploração da atividade agrícola (notas fiscais, recibos, fichas como lavrador etc.), sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos.
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:08
Determinada a intimação
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26/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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