TRF2 - 5017332-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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05/07/2025 01:08
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017332-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA RAIMUNDA DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DE JESUS (OAB RO003975)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DE JESUS (OAB RO003975)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017332-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DE JESUS (OAB RO003975) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinjze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V - Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/02/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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21/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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