TRF2 - 5087512-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAPor fim, cabe registrar que a CEF será responsável apenas pelo pagamento das cotas condominiais, devendo ser excluído da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor as parcelas vencidas das cotas condominiais concernentes à unidade imobiliária em comento, do período de julho de 2023 a outubro de 2024, devendo ser excluídos da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
A ré deverá pagar também as parcelas vincendas até a data da prolação desta sentença, descontados eventuais valores já saldados pela ré a este título. Os valores deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 1336, §1º, do CC, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidentes juros de mora, desde a data de vencimento de cada cota.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Custas para recurso ex lege.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Cumprida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/01/2025 15:22
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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05/12/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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05/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Determinada a citação
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04/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO05F)
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29/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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