TRF2 - 5047734-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 20:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047734-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DE MELLO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DE CARVALHO CADILHE DE SOUZA (OAB RJ112111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretende compelir a autoridade supostamente coatora a implantar o benefício de pensão por morte e a pagar os valores retroativos, nos termos da decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos nos autos do recurso ordinário n° 44236.445877/2024-13 (Evento 1, CERTACORD7).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar no procedimento eleito pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, considero, por cautela, que deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora aqui questionada pode ser atribuída ao impetrado. Em consequência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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