TRF2 - 5051403-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:22
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 19:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051403-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWAADVOGADO(A): HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA (OAB RJ228534) DESPACHO/DECISÃO HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), requer a condenação da União Federal na obrigação de fornecer o insumo FreeStyle Libre 2 e seus acessórios, pelo tempo que durar seu tratamento, de acordo com a respectiva prescrição médica.
Passo a decidir.
Evento 24.2: a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em que pese o requerido pela parte autora, entendo que os argumentos apresentados não foram capazes de elidir as conclusões firmadas pelo órgão técnico em seu parecer (11.1).
Desse modo, entendo pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
No mais, prossiga-se conforme a marcha processual ressaltando que, caso assim deseje, a parte autora poderá recorrer da mencionada decisão. -
16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:36
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051403-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWAADVOGADO(A): HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA (OAB RJ228534) DESPACHO/DECISÃO HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), requer a condenação da União Federal na obrigação de fornecer o insumo FreeStyle Libre 2 e seus acessórios, pelo tempo que durar seu tratamento, de acordo com a respectiva prescrição médica.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém observar que a parte autora propôs a presente ação apenas contra a União Federal.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Federais, foi retificado o polo passivo fazendo constar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
Ademais, em virtude do tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 793 - resta pacificada a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, veja-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ressalto que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso,deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Intime-se o autor para ciência.
Pois bem.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, encaminhem-se os autos ao NAT – Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde para que apresente parecer técnico com os esclarecimentos que entender necessários, bem como para que se manifeste acerca da necessidade específica do exame/medicamento requerido pela parte autora na inicial, justificando, se for o caso, a impossibilidade de outros exames/medicamentos constantes das listas oficiais.
Na mesma oportunidade, também deverá o NAT-Jus informar o ente responsável pelo eventual cumprimento da obrigação em tela, segundo as normas de repartição de competência do SUS, bem como o custo do tratamento/exame/medicamento vindicado.
PRAZO: 72H Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida. -
27/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Petição
-
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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