TRF2 - 5002571-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:16
Despacho
-
13/08/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Determinada a citação
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002571-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA COSTA MARCOSADVOGADO(A): KARINA COSTA MARCOS (OAB RJ217174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CAMILA COSTA MARCOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício por incapacidade, o pagamento dos atrasados e a indenização por dano moral.
A autora juntou cópia de carta de indeferimento (evento 01 – OUT34), na qual comunicou-se o indeferimento da prorrogação do benefício ante o não reconhecimento da incapacidade para o trabalho.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:50
Decisão interlocutória
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03/04/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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