TRF2 - 5006249-76.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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09/06/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006249-76.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA CALIXTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/218.306.015-2, requerida em 10/11/2023, com conversão de tempo especial em comum (evento 1, INDEFERIMENTO16). 2.
O juízo de origem, evento 18, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) O requerimento administrativo foi protocolado às 14:33 hs do dia 10/11/2023, e automaticamente analisado e indeferido às 15:48 hs do mesmo dia.
O INSS não analisou nenhum período de labor especial (nem por categoria com base na CTPS), nem por exposição a agente nocivo, porque no requerimento administrativo a autora disse não possuir tempo especial a ser analisado : (...) Para a análise administrativa pelo INSS de tempo especial é necessário e essencial que o segurado informe expressamente à Autarquia que há períodos especiais a serem analisados, conforme formulário inicial. Na hipótese, a autora não informou ao INSS que tinha tempo especial a ser analisado.
Não houve o prévio e necessário requerimento administrativo para a análise dos fatos (tempo especial).
Logo, não poderia o INSS adivinhar que a autora tinha tempo especial a ser analisado. Não basta a mera juntada de documentos de atividade especial ao processo admnistrativo, porque é por meio do preenchimento correto do formulário inicial que o INSS faz a triagem para o encaminhamento dos processos aos respectivos setores. Ao marcar a opção de que não havia tempo especial, a parte/sua advogada, in casu, forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, e impediu o INSS de analisar administrativa o período de labor alegado como especial. (...) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 22, RECLNO1, no qual alega: (...) Neste caso, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria especial, não analisando sequer os períodos especiais.
Tal negativa configura pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de novo requerimento administrativo. (...) Ademais o direito previdenciário é regido pelo princípio da primazia da realidade, determinando que a concessão dos benefícios deve ocorrer com base na realidade fática comprovada, não se atendo a meras formalidades procedimentais, é imperativa a análise dos documentos anexados, sendo defeso ao INSS indeferir pedidos de benefício sem sequer considerar o conjunto probatório. (...) A exigência de novo requerimento administrativo é contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. (...) O indeferimento automático do benefício sem avaliação da documentação viola os princípios da proteção social e da razoabilidade, sendo ainda mais alarmante é o fato de que a análise do pedido foi realizada por um sistema automatizado, que sequer analisou os documentos juntados no ato do protocolo, é de extrema preocupação que uma decisão tão significativa na vida da Recorrente esteja à mercê de uma ferramenta automatizada que, ao que parece, não foi programada para analisar de forma criteriosa as especificidades dos segurados, levando a decisões equivocadas. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 6.
Em consulta ao processo administrativo do benefício discutido nos autos, através do sistema SAT Externo do INSS, possível verificar que a parte autora, na data do requerimento administrativo não indicou a opção de pretensão de contagem de tempo especial, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade: 7.
Destaco que a requerente apresentou seu requerimento já representada pela i. advogada que patrocina esta demanda: 8.
A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente. 9.
A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder.
Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS. 10.
No caso concreto o requerimento administrativo foi apresentado por profissional advogado, com formação em nível superior, não se aplicando a presunção de dificuldade operacional dos sistemas informatizados, sendo certo que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda. 11.
Reconheço a falta de interesse processual, por expressa indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, por profissional advogado, de ausência de tempo especial a ser apreciado, mantendo a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350. 12.
Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 13.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
15/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 22:08
Determinada a citação
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07/03/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2024 14:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/03/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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