TRF2 - 5004753-97.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004753-97.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GABRIELA GONCALVESADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIELA GONCALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A petição inicial apresentada por Gabriela Gonçalves, estudante e requerente, busca a concessão de financiamento estudantil pelo programa FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) para o curso de Medicina. 2 - A autora alega que, apesar de preencher os requisitos de renda familiar, não conseguiu obter a nota de corte exigida para a seleção, o que a impede de acessar o financiamento necessário para custear suas mensalidades. 3 - A petição fundamenta-se na alegação de inconstitucionalidade de normas infralegais que estabelecem critérios de seleção, como a exigência de desempenho mínimo no ENEM, argumentando que tais requisitos não estão previstos na lei de regência (Lei nº 10.260/2001). 4 - A autora solicita a suspensão dos efeitos das portarias que impõem essas exigências, a abertura de uma vaga na Universidade Vila Velha e a concessão de gratuidade de justiça, devido à sua hipossuficiência financeira. 5 - Além disso, a petição menciona a urgência da tutela, uma vez que o semestre letivo já se iniciou, e a autora não poderá continuar seus estudos sem o financiamento.
A parte requer ainda a possibilidade de parcelamento das custas processuais, caso a gratuidade não seja concedida. O despacho do evento 3 indeferiu a tutela liminar, determinando a citação das requeridas para apresentarem contestação. Devidamente citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 13, alegando o seguinte: 1- Ilegitimidade Passiva - O FNDE argumenta que não é o responsável por estabelecer a política pública do FIES, função que cabe ao Ministério da Educação (MEC). A gestão do FIES foi alterada pela Lei 13.530/2017, transferindo a função de agente operador para a Caixa Econômica Federal (CEF) para contratos firmados a partir de 2018. O FNDE não participa do processo seletivo e não possui relação direta com os critérios de seleção, como a nota de corte do ENEM. 2 - Impugnação ao Valor da Causa - O FNDE contesta o valor atribuído à causa pela autora, argumentando que não reflete o conteúdo econômico da demanda. Solicita a redução do valor da causa para R$ 1.064,00, conforme a legislação aplicável.
No Mérito: 3 - O FNDE defende que a parte autora não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do financiamento, especialmente a nota de corte do ENEM. 4 - Alega que a exigência de desempenho mínimo é uma condição legal e razoável para a seleção de candidatos, visando garantir a efetividade do programa e a utilização adequada dos recursos públicos. 5 - O FNDE argumenta que a participação no processo seletivo é essencial para o acesso ao ensino superior, conforme a legislação vigente, e que a demanda da autora não se sustenta, pois busca acesso ao FIES sem cumprir as condições estabelecidas. Já a UNIÃO apresentou sua CONTESTAÇÃO, no evento 19, alegando o seguinte: Ilegitimidade Passiva: - União argumenta que não possui ingerência na operacionalidade do FIES, cuja gestão é atribuída ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Alega que a participação da União na demanda é desnecessária, pois a questão se refere a critérios de seleção e concessão de financiamento que são de responsabilidade do FNDE e do MEC.
No mérito: 1 - A União sustenta que a parte autora não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do financiamento, especialmente a nota de corte do ENEM. 2 - Alega que a exigência de desempenho mínimo no ENEM é uma condição legal e razoável para a seleção de candidatos, visando garantir a efetividade do programa e a utilização adequada dos recursos públicos. 3 - A União enfatiza que a participação no processo seletivo é essencial para o acesso ao ensino superior, conforme a legislação vigente, e que a demanda da autora não se sustenta, pois busca acesso ao FIES sem cumprir as condições estabelecidas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 20, alegando o seguinte: 1 - Ilegitimidade Passiva: A Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que não é responsável pela concessão do financiamento estudantil, uma vez que a seleção dos candidatos e a definição das regras do FIES são de competência do Ministério da Educação (MEC). 2 - Alega que sua atuação se limita a ser o agente financeiro do programa, não tendo autonomia para alterar os critérios de seleção estabelecidos pelo MEC.
No mérito: 3 - A CEF sustenta que a parte autora não participou do processo seletivo do FIES, o que é um requisito essencial para a obtenção do financiamento. 4 - Alega que a exigência de participação e desempenho mínimo no ENEM é uma condição legal e necessária para garantir a seleção de candidatos com maior potencial de aproveitamento, respeitando os princípios da legalidade e da eficiência na administração pública. 5 - A CEF enfatiza que a demanda da autora não se sustenta, pois busca acesso ao FIES sem ter cumprido as condições estabelecidas para a seleção. Por fim, a SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA apresentou sua contestação no evento 24, alegando o seguinte: 1 - Ilegitimidade Passiva: A contestação argumenta que a faculdade não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pela abertura de vagas para a autora, que não participou do processo seletivo.
A responsabilidade pela seleção e concessão do financiamento é do MEC e do FNDE, não da instituição de ensino. 2 - Suspensão do Processo - julgamento da IRDR n. 72 - a universidade alega que o processo deve ser suspenso, por força do julgamento da IRDR n. 72, que determinou a suspensão dos processos sobre o tema que tramitam na Primeira Região, bem como, pela ordem da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de outras 45 demandas. 3 - Impugnação ao Valor da Causa - A requerida impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$ 840.000,00).
Segundo a requerida, o valor não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Na espécie, a parte autora atribuiu à causa valor elevado, contudo, não terá nenhum proveito econômico, visto que, caso tenha êxito na ação (o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade), terá oportunidade apenas de obter financiamento estudantil. 4 - Impugnação à Gratuidade da Justiça - A parte autora requereu Gratuidade de Justiça, entretanto, não junta documentos que comprovam sua hipossuficiência e, inclusive está representada(s) por Advogado particular, circunstância(s) suficiente(s) à elidir a presunção que decorre do art. 99, §3º, CPC. É cediço que a simples declaração de necessidade não garante a concessão de justiça gratuita.
São os documentos disponibilizados ou mesmo a qualificação da parte que indicam a real situação daquele que pretende a gratuidade. 5 - Correção do Polo Passivo - Requer a CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, considerando que a mantença da Universidade Vila Velha (UVV) passou para SEGEX/UVV-ON, por regular procedimento de transferência de mantença de instituição de ensino superior no MEC que segue anexo.
No Mérito: 6 - Critérios do Financiamento Estudantil: Alega que a exigência de participação e bom desempenho no ENEM é uma condição razoável e proporcional, prevista na legislação, para garantir a seleção de candidatos ao financiamento.
A contestação enfatiza que a participação no ENEM é um critério objetivo para o acesso ao ensino superior, conforme a LDB. 7 - Autonomia Universitária: A defesa destaca que a Universidade possui autonomia para definir suas vagas e que a imposição de abrir uma vaga para a autora, sem a observância do processo seletivo, violaria essa autonomia e o princípio da igualdade de condições de acesso ao ensino superior. Por fim a requerente apresentou sua RÉPLICA no evento 32, alegando, em síntese: A - Quanto à Contestação do FNDE 1 - Ilegitimidade Passiva: A autora refuta a alegação de ilegitimidade do FNDE, argumentando que a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é responsável pela operacionalização do FIES e pela gestão dos contratos de financiamento. 2 - Critérios de Seleção: A autora contesta a validade dos critérios de seleção estabelecidos pelo FNDE, afirmando que as portarias que impõem a nota de corte do ENEM são inconstitucionais e criam barreiras ao acesso ao financiamento estudantil. 3 - Direito à Educação: A autora reafirma que o direito à educação é fundamental e que as restrições impostas pelo FNDE violam esse direito, dificultando o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda. B - Quanto à Contestação da União: 1 - Ilegitimidade Passiva: A autora argumenta que a União deve figurar no polo passivo, pois, embora não seja a operadora do FIES, é responsável pela formulação das políticas públicas de educação e pela supervisão do programa. 2 - Exigência de Nota de Corte: A autora contesta a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM, afirmando que essa condição não está prevista na lei de regência do FIES e que fere o princípio da isonomia. 3 - Impacto Financeiro: A autora menciona que a União não pode alegar falta de recursos como justificativa para restringir o acesso ao FIES, uma vez que a educação é um direito social garantido pela Constituição. C - Réplica à Contestação da Caixa Econômica Federal: 1 - Ilegitimidade Passiva: A autora refuta a alegação de ilegitimidade da Caixa, afirmando que a instituição é parte essencial do processo de financiamento, atuando como agente financeiro e responsável pela formalização dos contratos. 2 - Critérios de Seleção: A autora contesta a posição da Caixa de que não pode alterar os critérios de seleção, argumentando que a instituição deve garantir o acesso ao financiamento a todos os estudantes que atendem aos requisitos legais, independentemente da nota de corte. 3 - Direito ao Financiamento: A autora reafirma seu direito ao financiamento estudantil, destacando sua condição de hipossuficiência e a necessidade de acesso ao curso de Medicina. D - Réplica à Contestação da Universidade Vila Velha: 1 - Autonomia Universitária: A autora argumenta que a autonomia da universidade não pode ser utilizada como justificativa para negar o acesso ao FIES, uma vez que a instituição deve cumprir as normas estabelecidas pelo MEC e garantir o acesso à educação. 2 - Abertura de Vagas: A autora contesta a alegação de que a universidade não pode abrir vagas, afirmando que, como parte do sistema de ensino, deve disponibilizar oportunidades para estudantes que atendem aos critérios do FIES. 3 - Direito à Educação: A autora reafirma que o direito à educação é um direito fundamental e que a universidade deve colaborar para garantir o acesso ao ensino superior, especialmente para estudantes de baixa renda. Esses são os fatos.
Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. FUNDAMENTAÇÃO 1 - QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FNDE E UNIÃO Nesse aspecto, assiste razão às requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA) e FNDE.
Todas elas devem ser excluídas do feito.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Segunda Região entende que a discussão acerca da validade da nota de corte diz respeito tão somente à UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), que é quem regulamenta a matéria. É o que se entende da leitura do seguinte julgado, a guisa de exemplo: "Classe: Apelação Cível - Tipo de Julgamento: Mérito - Assunto: FIES, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO - Competência: Administrativo e Cível (Turma) - Relator Originário: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO - Data Autuação: 14/09/2023 - Data Julgamento: 07/11/2023.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM.
PORTARIA MEC N. 38/2021.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por REBECA MARIANO NASCIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO e o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, julgou improcedente o pedido consistente na suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria nº 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, bem como do item 3 do Edital nº 4, que rege o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023, com a consequente concessão do benefício do FIES em favor da autora, ao argumento de que essas normas implicam restrição ao acesso do estudante ao FIES, impondo obstáculos não previstos na Lei nº 10.260/2001. 2.
Inicialmente, no que tange à preliminar de legitimidade passiva da União, tal já foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal da autora neste ponto.
Já, em relação à tese de legitimidade passiva ad causam do FNDE, tenho que essa questão foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) A pretensão autoral cinge-se à concessão do benefício do FIES à Autora, independente do número de vagas ofertadas pelas instituições de ensino superior, conforme previsto no item 3 do Edital nº 4, de 26/02/2023.
Para tal, aquela requer sejam suspensos os efeitos desta regra, além do disposto no art. 38, § 1º, da Portaria nº 209/2018, e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, ao argumento de que essas normas constituem restrição ao acesso do estudante ao FIES, impondo obstáculos não previstos na Lei nº 10.260/2001. Logo, a análise volta-se, estritamente, à legalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, no que diz respeito ao limite de vagas para a concessão do benefício do FIES.
Considerando, pois, que os atos normativos atacados neste feito foram editados com base no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela própria Lei nº 10.260/2001, a parte legítima para figurar no polo passivo é, unicamente, a UNIÃO. Sendo assim, rejeito a preliminar arguída pela UNIÃO e acolho os argumentos do FNDE para excluí-lo do presente feito (...)" 3.
No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, da autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021. 4.
O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001.
O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. 5.
Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil, a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. 6.
Veja-se que não há que se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 7.
Da detida análise do caso, constata-se que a própria autora reconhece que, tendo se inscrito no Fies, no processo seletivo do 1º semestre de 2023, obteve pontuação inferior (557,64) à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina. 8.
Nesse cenário, não tendo a autora alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa. 9. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República. 10.
Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, "ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, a Autora declarou estar ciente dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como, do número de vagas ofertadas por cada IES (anexo 7 do evento 1). Sendo assim, aquela tinha pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame". 11.
A propósito, o próprio edital n. 4, de 26/02/2023, que tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre letivo de 2023, dispôs, no item 2.4, que "a obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies.". 12.
Também foi estabelecido, no que diz respeito à classificação no processo seletivo, o seguinte: "3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:(...)" 13.
Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais e editalícias, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida. 14.
Apelação da autora improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 576.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5010267-77.2023.4.02.5001, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:33:58) Assim, em consonância com o entendimento acima descrito, entendo que a única entidade com legitimidade passiva para figurar na presente ação é a UNIÃO, uma vez que a questão diz respeito tão somente à validade jurídica da margem de corte. 2 - SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO - JULGAMENTO DA IRDR N. 72, ALEGADA PELA SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à requerida.
A suspensão dos processos causada pelo IRDR nº 72, instaurado pelo TRF1, aplica-se apenas aos processos que tramitam na 1ª Região (Distrito Federal e estados do Norte e Nordeste do Brasil). Não se aplica a processos em outros Tribunais Regionais Federais ou em outros níveis de jurisdição. Além disso, a leitura da decisão do STJ, que suspendeu as demandas semelhantes (45 demandas), entende-se que a suspensão só se aplica a alguns processos, e, não, a todos os processos do Brasil.
Isso explicaria porque foram realizados vários pedidos de "extensão" dos efeitos da decisão para outras demandas, sempre indicando o número dos processos a serem afetados.
Abaixo, transcrevo a mencionada decisão: PROCESSO RELATOR(A) - DATA DA PUBLICAÇÃO RCD na SLS 3198 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 10/04/2023 -DECISÃO RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - Nº 3198 - DF (2022/0350129-0) EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO Não conformada com anterior decisão que indeferiu pedido de suspensão de liminar, a UNIÃO interpõe agravo interno com vistas a suspender os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em agravos de instrumento de relatoria do Desembargador Federal Souza Prudente, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes (na origem, os agravantes) no programa de Financiamento Estudantil - FIES.
No primeiro exame dos autos, entendi, em suma, que não restou efetivamente comprovada grave lesão aos interesses protegidos pela legislação de regência; que não foi demonstrado, de modo preciso e concreto, o alegado efeito multiplicador dos julgados capaz de produzir grave lesão à ordem econômica; e, que a suspensão de liminar é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, sendo incabível conhecer das alegações de mérito apresentadas. Inconformada, alega a agravante (fls. 760/764) que, nas razões da inicial, "apontou efeito multiplicador concreto e presente" e que "além das vinte decisões liminares e monocráticas trazidas na inicial - que entende a União bastam para comprovar presente o efeito multiplicador - traz o ente federal outras vinte e cinco decisões, todas do mesmo Relator, com o mesmo comando e os mesmos fundamentos" (fl. 760).
Sustenta que as 45 decisões liminares foram prolatadas sem qualquer amparo legal e causam grave lesão à ordem e economia públicas ao deferirem financiamentos sem que os beneficiários tenham atendido às regras da política em questão, com impacto financeiro previsto de quase trinta milhões de reais (R$ 28.515.056,40) em seis anos, correspondente à duração do curso de medicina.
Aduz que, "afastado o Poder Regulamentar do MEC - trazido na inicial da Suspensão Liminar como juízo de delibação, acessório e superficial apenas para reforço de tese - por dezenas de decisões monocráticas, toda a política pública - que abrange União/MEC, Instituições de Ensino e estudantes - é impactada, uma vez que se afastou regras relevantes e basilares - de mérito - para acesso a financiamento estudantil (e não ao ensino superior, vale reforçar)" (fl. 762).
Destaca que "as regras de conformidade orçamentária foram estabelecidas em consideração ao que determinado pelo Tribunal de Contas da União" e que "não há espaço para concessão de novos financiamentos se não houver o correspondente aporte no Fundo Garantidor, o que importa que a decisão proferida no agravo de instrumento é nefasta para a própria sustentabilidade do Fies e do Fundo Garantidor" (fl. 762).
Conclui, ao final, que "as decisões, então, de uma só vez, desrespeitam tanto o limite orçamentário geral previsto pelo Conselho Gestor do Fies quanto o limite de vagas que as Instituições de Ensino estabelecem para seus cursos" (fl. 762).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a imediata inclusão em pauta do recurso, para que seja deferido o pedido de suspensão.
Dois dos interessados apresentaram impugnação ao agravo (fls. 921/934 e 965/963), defendendo, basicamente, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: Em reforço aos argumentos trazidos no Agravo Interno, conforme se observa do documento anexo (NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU), tem-se o seguinte panorama judicial - deixando claro e configurado o alegado efeito multiplicador trazido com a petição inicial da presente suspensão: Decisões em 2ª instância, proferidas pelo Desembargador Souza Prudente em agravos de instrumento Decisões em 1ª instância, que seguem as decisões proferidas pelo Desembargador Souza Prudente Total 07/10/2022 14 11/11/2022 51 - 51 16/12/2022 82 - 82 13/01/2023 101 - 101 06/02/2023 134 32 166 Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Por tal motivo, indefiro o pedido de suspensão das demandas. 3 - QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, APRESENTADA PELO FNDE E PELA SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Nesse aspecto, assiste razão à autora.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Nesse aspecto, considera-se conteúdo econômico tanto aquilo que tem a receber do requerido, quanto aquilo de deixará de pagar ao requerido.
Essas duas acepções revelam nítido proveito econômico, que beneficia a autora.
Assim, é razoável considerar que o valor do contrato de financiamento, referente ao curso inteiro, constitui o "quantum" adequado para atribuição ao valor da causa.
De fato, ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e, não, apenas, o custo de um semestre do curso. É o que se entende da leitura do seguinte julgado, que se transcreve a guisa de exemplo: Acórdão Número 1049786-25.2023.4.01.0000 - Classe CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO - Data 12/03/2024 - Data da publicação 12/03/2024 - Fonte da publicação PJe 12/03/2024 PAG Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
FINACINAMENO ESTUDANTIL. FIES.
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido.
Nas demandas cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, salvo as exceções previstas na Lei 10.259/2001, a competência, de natureza absoluta, será do Juizado Especial Federal. 2.
Na hipótese dos autos deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (R$ 691.056,00) e não apenas uma semestralidade do curso de Medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil.
Precedentes 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, ora suscitado.
Decisão A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF. Por tais motivos, entendo que o valor da causa atribuído pela autora está correto. 4 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APRESENTADA PELA SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA A autora formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando ser pobre no sentido da lei.
De fato, a única exigência da lei, para concessão do benefício, é a juntada de DECLARAÇÃO DE POBREZA, o que a autora fez no evento 1 - DECLPOBR3.
O direito à justiça gratuita admite prova em contrário, mas essa incumbência fica a cargo da parte contrária.
Há, na verdade, uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nesse caso.
Analisando os autos, percebo que a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. (SEG€X UVV ON LTDA) impugnou o pedido com meras alegações, sem apresentar nenhum documento ou argumento que pudesse comprovar a capacidade econômica da embargante.
Por outro lado, a autora apresentou os contra-cheques de seu pai e de sua mãe, indicando rendimentos bastante reduzidos (evento 1 - COMP10, COMP11.
Tal fato tem relevância porque a autora afirma que é estudante, não tendo vencimentos próprios.
Destaco, também, que os tribunais pátrios estabeleceram um critério mais objetivo para determinar quem tem e quem não tem direito à justiça gratuita.
Nesse aspecto, tem se utilizado do valor de isenção do imposto de renda para servir de parâmetro para a concessão do benefício.
O valor de isenção do IR representa, hoje, a quantia de R$ 2.824,00 POR MÊS.
Assim, mesmo a média da renda per capita de seu núcleo familiar resulta em valor condizente com o critério para deferimento do benefício.
Quanto à alegação de que "a autora possui advogado particular", não é empecilho para o deferimento da gratuidade da justiça. É prática comum, no mundo jurídico, que o advogado pegue a causa mediante o pagamento da sucumbência e da participação de 30% (trinta por cento) dos valores pagos ao autor, caso seja vencedora na demanda (honorários contratuais). Nesses casos, ele não recebe honorários para ajuizamento da ação.
Entendo, portanto, que o benefício deve ser mantido. 5 - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida, SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, requereu a correção do polo passivo da demanda, para retirar a mencionada empresa e, em seu lugar, cadastrar a empresa SEGEX/UVV-ON.
Segundo a requerida, o procedimento de transferência da mantença se deu de maneira regular, junto ao MEC.
No entanto, entendo que, após devidamente citadas as partes, a mudança do polo passivo só pode ser feita mediante concordância da parte contrária.
Do contrário, ainda que se inclua a empresa SEGEX/UVV-ON (sucessora), isso não implicará na retirada da responsabilidade da empresa SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (sucedida).
Enquanto não for ouvida a parte autora, para que manifeste a sua concordância, a inclusão do nome da sucessora não deve levar à exclusão do nome da empresa sucedida.
No entanto, como a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELENCIA/VILA VELHA LTDA foi acolhida, tal providencia mostra-se desnecessária. Resolvidas as preliminares, passo a análise dos pontos controvertidos, bem como, das provas a serem produzidas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A única questão que se encontra em discussão diz respeito à VALIDADE DA MARGEM DE CORTE, que é o motivo pelo qual a autora não obteve sua vaga no curso de medicina.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de juntada de novos documentos, ou produção de prova testemunhal ou pericial.
Assim, basta que as partes apresentem suas alegações finais, para que seja proferida sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE. 2 - REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 3 - REJEITO a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 4 - REJEITO a SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5 - CONDENO a autora aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor dos advogados da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. (SEG€X UVV ON LTDA), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE. Todavia, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, em virtude do deferimento do benefício de JUSTIÇA GRATUITA. 5 - INTIMEM-SE a AUTORA e a UNIÃO para que, no prazo de 15 dias (em dobro para a ré), apresentem suas alegações finais. 6 - APÓS, conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Despacho
-
30/05/2025 18:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/04/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50150504620244020000/TRF2
-
13/02/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50150504620244020000/TRF2
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50150504620244020000/TRF2
-
28/10/2024 08:21
Juntada de Petição
-
23/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2024 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50150504620244020000/TRF2
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
-
09/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Petição - (EXCLUIR - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:34
Despacho
-
04/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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