TRF2 - 5002572-71.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 23
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002572-71.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB SP368811) DESPACHO/DECISÃO SERGIO RODRIGUES impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise do acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que, em 21/11/2024, foi proferido acórdão dando provimento ao recurso para conceder Benefício Assistencial ao Idoso, sendo encaminhado para análise da impetrada, porém, até o ajuizamento não houve conclusão da análise, muito menos cumprimento do acórdão. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE4).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. No caso, o impetrante postula decisão liminar que determine à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do segurado (evento 1, PROCADM7).
Aduz o impetrante que, após o julgamento, o feito foi encaminhado para a impetrada, sem que tenha havido mais nenhum andamento. No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
No caso do processo administrativo previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei 11.665/2008), dispositivo que busca conferir celeridade ao procedimento administrativo.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Instrução Normativa do INSS nº 128, de 28/03/20221, dispõe sobre a fase recursal dos processos administrativos previdenciários, verbis: DA FASE RECURSAL Art. 578.
Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. [...] Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. [...] Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. [...] § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Como se nota, o caput do artigo 581 da IN nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, ressalvadas as situações previstas no § 4º (incisos I e II) do dispositivo referido.
No mesmo sentido, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, estabelece: Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O CRPS integra a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, nos termos da Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022 (publicada no D.O.U. de 14/12/20222), que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, dispondo que: Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
Como se nota, o RICRPS, embora estabeleça que "haverá prazo" para o cumprimento das decisões do CRPS, não o quantificou.
Não obstante, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a 25ª Junta de Recursos do CRPS proferiu acórdão em 21/11/2024, dando provimento ao recurso da impetrante, sendo o processo encaminhado ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, na mesma data, não havendo registro de andamento subsequente (evento 1, OUT8).
Reitero que a Portaria MTP nº 4.061/2022, acima mencionada, estabeleceu que "haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS" (§ 1º do Art. 59), todavia sem quantificá-lo.
Considerando que houve o encaminhamento do acórdão para a APS, para cumprimento, em 21/11/2024, sem que tenha havido a conclusão do cumprimento do acórdão, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
TRF da 4ª Região, versando sobre hipótese análoga: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5000311-68.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022) Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, aos quais a Administração Pública está vinculada.
Deste modo, impõe-se a concessão da liminar pleiteada, como medida assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, mas não para implementação do benefício como requer o impetrante, pois, mesmo que intempestivo, ainda há a possibilidade de apresentação de recurso pelo INSS, tendo em vista que Art. 57, I, § 1º, do Regimento Interno do CRPS estabelece a possibilidade de a unidade julgadora relevar a intempestividade caso demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte3.
Cumprido, ainda, o requisito do periculum in mora, ante a natureza alimentar do benefício em questão. Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do CRPS no processo nº 44236.667686/2024-19 (evento 1, OUT8), dando andamento ao respectivo processo administrativo, seja para cumprir a decisão da Junta, com a implantação do benefício ou apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, seja para apresentar eventual recurso que entenda cabível. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 2. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.061-de-12-de-dezembro-de-2022-450057815 3.
Art. 57.
Constituem razões de não conhecimento do recurso:I - a intempestividade;§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a relevação da intempestividade do recurso não admite realização de diligências para instrução do recurso.§ 3º A relevação da intempestividade não se aplica aos incidentes processuais, bem como aos procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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