TRF2 - 5000762-64.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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28/07/2025 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000762-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO RODRIGUES SELVAADVOGADO(A): NATHÁLIA VASCONCELLOS SANT ANA (OAB ES020888)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA (OAB ES023077)ADVOGADO(A): OLYMPIO LYRIO NETO (OAB RJ072024) ATO ORDINATÓRIO Ev 13: "Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano." -
10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000762-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO RODRIGUES SELVAADVOGADO(A): NATHÁLIA VASCONCELLOS SANT ANA (OAB ES020888)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA (OAB ES023077)ADVOGADO(A): OLYMPIO LYRIO NETO (OAB RJ072024) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Narra o autor que sua conta vinculada ao FGTS foi bloqueada indevidamente pela parte ré, bem como não está sendo disponibilizado o valor para "saque-aniversário" da referida conta.
Postula, assim, pela exclusão do bloqueio, pela disponibilização do saque-aniversário e pela indenização por danos morais.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos procuração atualizada (pelo menos, datada dos últimos seis meses), de modo a regularizar a representação processual.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que a manifestação inequívoca da parte autora pelo desinteresse.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se a CEF para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02S para RJITB02S)
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01/05/2025 19:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/05/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:36
Declarada incompetência
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24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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