TRF2 - 5000141-64.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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06/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02F)
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06/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Descontos Indevidos
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06/06/2025 15:16
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-64.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIANA ANDRADE FERRARIADVOGADO(A): STEFANIA FONSECA DA SILVA (OAB RJ247818) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise do pedido emergencial: Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante os rendimentos autorais.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a ré se abstenha de manter o desconto denominado “consignado” no valor de R$ 894,96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) em seu contracheque (evento 7, OUT2).
O autor recebe a pensão por morte nº 1467574977, que é paga através do Banco ITAU OP: 471652 - Saquarema Prefeitura, Araruama.
Narra que em dezembro de 2024 passou a constar desconto sob a rubrica 203, consignando na folha de pagamento da pensão o valor da prestação R$ 894,96 (rubrica 203).
Buscou informação sobre tais descontos, encaminhando ao INSS pedido de esclarecimentos, mas até hoje não obteve resposta (evento 10, OFIC3).
Em contestação, o INSS alega que requisitou o processo administrativo ao setor competente (evento 10, CONT1), É o breve relato.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe existência de elementos que evidenciem probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma não saber a origem da operação que gerou os descontos No caso dos autos, verifico que cabe à ré comprovar a legalidade da operação que gerou os descontos (rubrica 203), haja vista que o autor não tem como provar que desconhece.
A referida impossibilidade implica perigo de dano por se tratar de verba destinada a prover alimentos, mormente em face do valor mensal da aposentadoria recebida. Dada a complexidade da matéria, que implica prova impossível de ser produzida pelo autor, cabe ao magistrado, em razão do dever geral de cautela, concluir que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional compromete a efetividade do processo judicial e, repise-se, o perigo de os descontos perdurarem até decisão final da TNU.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste comprovado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que o INSS se abstenha de proceder ao desconto denominado “consignado”, rubrica 203, no valor de R$ 894,96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) em seu holerite.
Intimem-se os réus para, em 10 dias, comprovarem o cumprimento da tutela ora deferida.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Após, a comprovação, considerando a expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do Tema nº 326.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, considerando a expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do Tema nº 326. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:22
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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