TRF2 - 5002175-36.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002175-36.2025.4.02.5003/ESAUTOR: HILTON AUGUSTO FONSECA ROSAADVOGADO(A): MARCIA VILLAR FRANCO (OAB SP120611)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002175-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HILTON AUGUSTO FONSECA ROSAADVOGADO(A): MARCIA VILLAR FRANCO (OAB SP120611) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Passo à análise da inicial Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de seguro-defeso relativos aos anos de 2019/2025.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da intimação da parte autora: 2.1 - Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 2.2 - Deverá ainda informar a este Juízo, em relação ao(s) ano(s) relativo(s) ao(s) requerimento(s) de seguro defeso, se recebeu renda diversa da pesca ou se requereu ou recebeu indenização da Fundação RENOVA/SAMARCO (com informação de valores), sendo que, na hipótese de não ter requerido ou recebido o benefício, deverá apresentar declaração nesse sentido devidamente assinada, desde já ciente das implicações penais concernentes a eventual crime de falsidade ideológica.
Paralelamente, encaminhe-se mensagem eletrônica à Fundação Renova ([email protected]), com cópia deste despacho, solicitando-se seja informado a este Juízo, para instrução da presente ação judicial, todas as eventuais indenizações pagas ao(à) demandante e o(s) respectivo(s) exercício(s). 2.3 - Oportunizo ainda à parte autora a juntada, antes do encerramento da instrução processual, de toda documentação de que disponha que seja apta a comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei n° 10779/2003 para habilitação ao recebimento de seguro-defeso, tais como comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária. 3.
Da citação: Se devidamente cumprido o determinado no item 2, cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Caso a parte autora junte novos documentos, dê-se vista ao INSS.
Após, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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03/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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