TRF2 - 5055598-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088664020254020000/TRF2
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05/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 19:59
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088664020254020000/TRF2
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01/07/2025 22:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088664020254020000/TRF2
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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10/06/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055598-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979) DESPACHO/DECISÃO O requerimento de gratuidade fica deferido por ora, podendo ser apreciado novamente caso a parte ré ofereça impugnação.
A parte autora requer antecipação de efeitos de tutela a fim de que seja a) suspensa a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento imobiliário que ultrapassem o montante de R$ 1.730,09; b) autorizado o depósito judicial de prestações mensais de R$ 900,00 enquanto se discute o reequilíbrio contratual; c) determinada a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN etc.) durante o curso da demanda e d) proibir qualquer ato de constrição, penhora ou leilão do imóvel objeto do contrato.
Todavia não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a parte ré tenha praticado atos sem previsão no contrato (juntado em: Evento 1, OUT4, Páginas 14/30).
O que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217695 -
06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:16
Determinada a citação
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06/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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