TRF2 - 5030418-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5030418-84.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE IADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e IV, c/c art.76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5030418-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE IADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por RESERVA DO PARQUE I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A procuração (evento 1, PROC2) foi outorgada em 17/09/2024.
Na pág.02 do evento 1, ATA3, consta informação de que "[...] os eleitos e empossados cumprirão mandatos de 29 de outubro de 2023 até 28 de outubro de 2024 [...]".
O documento de identidade do Sr.
Ewerson Vicente Gonçalves foi válida somente até 18/02/2025.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Ata atual de eleição do(a) síndico(a); 1.2- Documento de identidade válido do(a) síndico(a); 1.3- Procuração, juntando documento atual, assinado pelo síndico(a) atual, de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, pelo síndico(a) atual, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004521-03.2025.4.02.5118
Caio Amorim dos Passos
Chefe do Servico de Centralizacao da Ana...
Advogado: Natalia Helena Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008587-81.2019.4.02.5103
Cristiane Fernanda Albino de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:06
Processo nº 5003064-78.2025.4.02.5006
Vanessa Gomes Alves
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003064-78.2025.4.02.5006
Vanessa Gomes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:14
Processo nº 5002101-43.2025.4.02.5112
Alceu da Fonseca Filho
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00