TRF2 - 5011018-27.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 06:44
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011018-27.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DARCY VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES033361)ADVOGADO(A): MIKAELA DOS SANTOS SILVA (OAB ES035418)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR o Requerido à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, DARCY VICENTE FERREIRA, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 31/10/2023 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em seguida, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/12/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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