TRF2 - 5043797-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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12/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:35
Decisão interlocutória
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50074036320254020000/TRF2
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074036320254020000/TRF2
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043797-92.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao e.
Relator do agravo interposto comunicando a prolação de sentença nos presentes autos. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. -
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007403-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 47
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:00
Denegada a Segurança
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17/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007403-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007403-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/06/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - HOSPITAL GERAL DO ANDARAÍ/RJ - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074036320254020000/TRF2
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09/06/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043797-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor-Geral do Hospital Federal do Andaraí, autoridade vinculada à União Federal.
A impetrante narra que foi regularmente contratada pela Administração Pública para a prestação de serviços continuados de fornecimento e distribuição de refeições no âmbito do Hospital Federal do Andaraí, por meio do Contrato nº 18/2021, decorrente do Pregão nº 08/2019, com possibilidade de prorrogações sucessivas, observado o limite legal de sessenta meses.
Sustenta que, após sucessivas prorrogações contratuais, houve manifestação formal da Administração, por meio da Notificação nº 20/2025, emitida em fevereiro de 2025, no sentido de promover nova prorrogação da vigência contratual por mais doze meses, até 01/06/2026, tendo a impetrante manifestado concordância e realizado os trâmites administrativos requeridos.
Relata, contudo, que recebeu posteriormente a Notificação nº 17/2025, datada de 06/05/2025, informando sobre o encerramento da vigência contratual para 01/06/2025, o que reputa contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, sobretudo diante da conduta anterior da Administração e da ausência de qualquer procedimento licitatório em curso para substituição da contratada.
Afirma que, em razão da legítima expectativa de continuidade contratual, estruturou-se para manutenção dos serviços, mantendo quadro funcional, adquirindo insumos e assumindo obrigações operacionais, de modo que a frustração administrativa acarretaria graves prejuízos econômicos e risco à continuidade da prestação de serviço essencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato impugnado até o julgamento de mérito, com a manutenção da execução do contrato até 01/06/2026, nos termos da Notificação nº 20/2025.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela provisória e a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais. É o breve relatório, passo a decidir.
Evento 27.1: Em atenção ao solicitado, verifico que assiste razão à parte autora.
O expediente do evento 25.1 remete à decisão anterior (5.1), e não aquela efetivamente necessária para cumprimento da tutela deferida nos autos (21.1).
Dessa forma, expeça-se novo mandado direcionado ao responsável pelo Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde – DGH, com endereço na Rua México, nº 128, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], de acordo com o informado pela impetrante, para cumprimento urgente, em até 48 horas.
A diligência em tela deverá estar acompanhada desta decisão, da manifestação do autor no evento 27.1 e do comando judicial que deferiu o pedido de liminar (21.1).
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Proceda a Secretaria conforme determinação acima. -
06/06/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 15:13
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 11:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043797-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor-Geral do Hospital Federal do Andaraí, autoridade vinculada à União Federal.
A impetrante narra que foi regularmente contratada pela Administração Pública para a prestação de serviços continuados de fornecimento e distribuição de refeições no âmbito do Hospital Federal do Andaraí, por meio do Contrato nº 18/2021, decorrente do Pregão nº 08/2019, com possibilidade de prorrogações sucessivas, observado o limite legal de sessenta meses.
Sustenta que, após sucessivas prorrogações contratuais, houve manifestação formal da Administração, por meio da Notificação nº 20/2025, emitida em fevereiro de 2025, no sentido de promover nova prorrogação da vigência contratual por mais doze meses, até 01/06/2026, tendo a impetrante manifestado concordância e realizado os trâmites administrativos requeridos.
Relata, contudo, que recebeu posteriormente a Notificação nº 17/2025, datada de 06/05/2025, informando sobre o encerramento da vigência contratual para 01/06/2025, o que reputa contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, sobretudo diante da conduta anterior da Administração e da ausência de qualquer procedimento licitatório em curso para substituição da contratada.
Afirma que, em razão da legítima expectativa de continuidade contratual, estruturou-se para manutenção dos serviços, mantendo quadro funcional, adquirindo insumos e assumindo obrigações operacionais, de modo que a frustração administrativa acarretaria graves prejuízos econômicos e risco à continuidade da prestação de serviço essencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato impugnado até o julgamento de mérito, com a manutenção da execução do contrato até 01/06/2026, nos termos da Notificação nº 20/2025.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela provisória e a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas (4.1).
Decisão intimando a parte impetrada para que se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Manifestação da União Federal no evento 13.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, verifico que a União Federal não apresentou a cópia integral do Processo Administrativo n. 33367.011222/2016-23, elemento essencial para análise do objeto da prorrogação contratual.
Com efeito, restando comprovados os requisitos legais para a concessão da medida liminar, em especial no perigo decorrente da demora no processamento do feito, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada suspenda a eficácia do ato coator impugnado até o julgamento deste processo, em especial pela necessidade de apresentação das informações por parte da autoridade impetrada.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Na mesma oportunidade, notifique-se para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, caso entenda necessário.
Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 17:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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