TRF2 - 5007316-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 09:00
Indeferido o pedido
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01/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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15/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007316-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Agropecuária Comercial e Conquista Ltda., contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que, na ação civil pública nº 5001091-35.2023.4.02.5111, ajuizada pelo Ministério Público Federal, afastou as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade ativa, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: a) "A Agravante requereu a realização de prova testemunhal com o objetivo de apresentar informações adicionais de modo a confirmar, entre outras questões, (i) a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa do Agravado; (ii) a ausência de responsabilidade da Agravante em razão da inexistência de dano, conduta e nexo de causalidade; e (iii) a anterioridade das construções e a regularidade de intervenções de baixo impacto. (...) "o pedido da Agropecuária Conquista foi indeferido de forma genérica e sem qualquer justificativa fundamentada, mesmo tendo ocorrido inversão do ônus da prova no presente caso, ferindo direitos basilares e violando o parágrafo único do art. 370 do CPC, o que não pode ser aceito." b) "Em relação à falta de interesse processual, inexiste dúvida quanto à ausência do binômio utilidade-necessidade (e adequação), uma vez que, como amplamente demonstrado nos autos originários, (i) a instalação das estruturas da Agravante já são objeto de processo administrativo, assim como a eventual necessidade de obtenção de licenciamento ambiental, e (ii) não há que se falar na ocorrência de supostos danos ambientais, ao contrário do que indevidamente sustenta o MPF." c) "No que se refere à ilegitimidade ativa do MPF, registre-se que, como dito, a competência para tratar da presenta demanda é do ICMBio. , a ausência de infração ou de dano ambientais já foram demonstrados em sede administrativa ao ICMBio." É o relatório.
Decido.
Os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da Ação Civil Pública de origem foram apurados no curso de processo administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal em 18.05.2012 após representação formulada pela Sociedade Angrense de Proteção Ecológica - SAPE, dando conta de possíveis intervenções irregulares em local denominado Saco do Bom Jardim, na Praia do Canhanheiro, no Município de Paraty.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A decisão agravada foi assim fundamentada: "1.
Das Preliminares 1.1 Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que a questão já está sendo tratada administrativamente junto ao ICMBio, e que não há comprovação de dano ambiental, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional.
No entanto, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público Federal possui legitimidade para atuar na proteção do meio ambiente, sendo a ação civil pública o instrumento adequado para a defesa desse direito difuso.
A eventual existência de processos administrativos não impede a apreciação judicial da matéria, especialmente quando há pedidos de responsabilização civil e medidas de reparação ambiental. Cabe aduzir que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial.
Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade. 1.2 Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, sob o argumento de que a competência para tratar da regularidade ambiental das intervenções seria exclusiva do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
No entanto, o MPF possui legitimidade ativa para a defesa do meio ambiente, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985.
Ademais, a atuação do MPF não substitui nem interfere indevidamente na competência dos órgãos ambientais, mas se justifica pela necessidade de tutela jurisdicional do meio ambiente como bem de uso comum.
Salienta-se que, a área objeto da lide está inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) de Cairuçu, unidade de conservação federal.
Assim, a União tem interesse jurídico direto na proteção da área atingida, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Outrossim, não se pode olvidar que a legitimidade do Ministério Público Federal, para compor o polo ativo da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente em casos de infrações e danos ocorridos em bem da União é absolutamente incontroversa (artigos 127, caput, e 129, III, da CF; artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/85). Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal suscitada pela AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA. 2.
Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a extensão dos danos ambientais alegadamente causados pela requerida, considerando a suposta degradação ambiental em área de preservação permanente (APP) e unidade de conservação federal inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) de Cairuçu; b) A regularidade das estruturas implantadas pela requerida (muro de arrimo, píer, heliponto e boias de maricultura), levando em conta a legislação vigente à época da construção: o muro de arrimo, segundo a requerida, foi construído nos anos 1980, sob a vigência do Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/1965), que não classificava costões rochosos como APP.
A Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989 passou a considerar tais áreas como APP, e o primeiro Plano de Manejo da APA de Cairuçu só foi aprovado em 2005.
Ainda segundo a parte ré, a maricultura foi iniciada em 1992 com anuência da Marinha e autorização da FEEMA, conforme Licença de Instalação nº 82/1992.
O heliponto e o píer foram instalados antes da aprovação do Plano de Manejo de 2005 e estão localizados em área que, conforme a versão atualizada do Plano (Portaria ICMBio nº 533/2018), é classificada como Zona Populacional Residencial e Turística (ZPRT), na qual são permitidas edificações compatíveis com turismo e moradia. c) A eventual restrição de acesso à Praia do Canhanheiro, decorrente da instalação de boias ou de outras estruturas mencionadas na inicial.
O MPF alega que a requerida impôs barreiras ao uso público da praia, enquanto a defesa sustenta que a sinalização náutica visa à segurança da navegação e está devidamente licenciada pela Marinha. d) A necessidade de recuperação ambiental e/ou remoção das estruturas, caso se conclua pela existência de dano ambiental e pela irregularidade das intervenções. 3.
Provas 3.1 Prova pericial Considerando a necessidade de apuração técnica dos impactos ambientais alegados, defiro a realização de prova pericial ambiental, a ser conduzida por perito especializado, com o objetivo de esclarecer: se houve degradação ambiental na área e qual a sua extensão; o impacto das estruturas mencionadas sobre o meio ambiente e o acesso à praia; a regularidade das intervenções à luz da legislação ambiental vigente à época de sua implantação; a viabilidade de eventuais medidas de recuperação ambiental ou remoção das estruturas. Nomeio perito o biólogo MARCOS ANDRÉ BASBAUM, CRBIO/RJ nº 071222.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Feito isso, intime-se o citado profissional para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima (art. 467 do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverá apresentar currículo atualizado e proposta de honorários.
Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários apresentada, oportunidade em que deverá a parte ré depositar em juízo a quantia relativa aos honorários periciais.
Cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando, desde já, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2 Prova documental suplementar A teoria do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil, defiro à ré o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos adicionais.
Tendo a juntada de novos documentos, dê-se vista às demais partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal, por entender que não há necessidade/utilidade no pedido, uma vez que a prova testemunhal nada poderia trazer de esclarecedor ao deslinde das controvérsias travadas nos autos, pois os fatos controvertidos são essencialmente técnicos e devem ser elucidados por meio da perícia ambiental e da documentação pertinente." Apesar das alegações apresentadas pelo Agravante, ao menos em análise de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito, pelas razões a seguir expostas. No que tange ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de prova testemunhal, é certo que a matéria não se insere nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento enumeradas no art. 1.015 do CPC, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso vertente, contudo, não está demonstrada a referida urgência, uma vez que não haverá qualquer risco de cerceamento de defesa. Importa consignar que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo por finalidade auxiliá-lo na formação de sua convicção no julgamento. In casu, o Juízo a quo optou pela produção de prova técnica pericial, na especialidade biologia, escolha que, somada aos documentos acostados, mostrou-se adequada à natureza da demanda, sendo desnecessária a requerida produção de prova testemunhal.
Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser submetida ao Poder Judiciário, não havendo, em regra, necessidade de esgotamento da instância administrativa para ingresso na via judicial, razão pela qual o juízo de origem assertivamente rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública visando à proteção do meio ambiente encontra amparo no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que lhe atribui referida função institucional.
Ademais, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, prevê expressamente a legitimidade ativa ad causam para propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, o que se enquadra no caso dos autos, na medida em que as supostas construções irregulares foram feitas em área de preservação permanente (APP), pertencente à União, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade ativa restou corretamente afastada.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
10/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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