TRF2 - 5000157-39.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/08/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000157-39.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MARINALDO MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2020 a 29/06/2021.
II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos 13/08/1987 a 13/12/1988, 14/12/1988 a 31/10/2000, 01/10/2005 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 19/03/2012, 31/12/2016 a 31/03/2019, 01/04/2019 a 31/12/2019 e 30/06/2021 a 28/02/2023, 01/02/2000 a 31/07/2001, De 01/08/2001 a 30/09/2005, 25/07/2014 a 04/07/2016, 05/07/2016 a 30/12/2016.
III - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO om fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período laborado junto à empresa SUZANO S/A, de 19/03/2013 a 24/07/2014, com a devida averbação junto ao CNIS. b) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2023, DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. c) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Da tutela provisória de urgência.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas.
Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. -
30/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000157-39.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARINALDO MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça
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30/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2025 18:23
Despacho
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 19:34
Despacho
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20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/01/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
26/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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