TRF2 - 5002583-73.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 15:21:36)
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002583-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA VIANA DA CUNHAADVOGADO(A): JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE PEREIRA VIANA DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Consta cópia integral do processo administrativo em evento 1, OUTROS6.
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Unico em evento 1, OUTROS6, fl. 13.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - APRESENTAR declaração de hipossuficiência, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. 2 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 3 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Cumprido pelo autor: III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
IV - Cite-se o INSS.
V - Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - expeça-se mandado de investigação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido no prazo de 20 dias, devendo o Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes por 5 dias.
VII- Cumprido, venham conclusos para julgamento. -
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:13
Determinada a intimação
-
08/04/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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