TRF2 - 5003668-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 43
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003668-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ENZO THADEU SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023)AGRAVADO: ENTIDADE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - ANGRA DOS REISADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA SIMULTÂNEA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para determinar à autoridade coatora a realização simultânea de transferência de instituição de ensino superior (de Teresina/PI para Angra dos Reis/RJ) e de curso (de Enfermagem para Medicina), no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a realização simultânea de transferência de curso e de instituição de ensino superior, dentro do mesmo semestre, no âmbito do FIES, à luz das normas regulamentares vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, veda expressamente a realização simultânea de transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre, permitindo apenas uma das operações por período letivo. 4.
O procedimento adotado pelo agravante — transferência simultânea de curso e IES — encontra óbice expresso na regulamentação administrativa do FIES, que visa assegurar a regularidade e a legalidade na gestão do financiamento estudantil. 5.
O argumento de que atualizações no sistema SIFESWEB teriam flexibilizado tais operações não prevalece diante da clareza normativa que impede a simultaneidade de transferências, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa. 6.
A discricionariedade administrativa do Ministério da Educação para estabelecer requisitos de adesão, manutenção e transferência no âmbito do FIES encontra respaldo no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo quando ausente ilegalidade. 7.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das normas infralegais que regulam o FIES, em consonância com o princípio da separação dos poderes e da legalidade. 8.
A ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da antecipação da tutela recursal, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo acadêmico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A transferência simultânea de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre, no âmbito do FIES, é juridicamente vedada pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 535/2020. 2.
O Ministério da Educação possui competência discricionária para estabelecer critérios de adesão e manutenção no FIES, não cabendo ao Judiciário afastá-los na ausência de ilegalidade. 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e objetiva de perigo de dano, não sendo suficiente alegações genéricas de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 84-A, 84-B e 84-C, com alterações da Portaria MEC nº 535/2020; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; TRF2, AI nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisbôa Neiva, j. 09/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003668-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ENZO THADEU SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ENTIDADE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ANGRA DOS REIS INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - ANGRA DOS REIS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - ANGRA DOS REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 02:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 21:58
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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27/03/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
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22/03/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/03/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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