TRF2 - 5088602-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088602-04.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo contribuinte em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em face da União Federal, julgou procedente o pedido para desconstituir as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em razão do cancelamento administrativo dos débitos, porém, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo do débito ocorrido antes da apresentação dos embargos à execução, porém somente depois noticiado nestes autos pela exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento dos débitos ocorreu após a propositura da execução fiscal e antes do ajuizamento dos embargos, sendo que a União, mesmo ciente dos trâmites administrativos que levariam à extinção dos débitos, permaneceu impulsionando a execução, inclusive pleiteando medidas constritivas como penhora no rosto dos autos. 4.
A ausência de comunicação eficiente entre os órgãos da Administração Pública Federal ocasionou ônus indevido à parte executada, que foi obrigada a oferecer seguro-garantia e a ajuizar embargos para se defender de cobrança indevida. 5.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes, especialmente quando restou evidenciado que a resistência da Fazenda Pública prolongou desnecessariamente a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo este o montante total cancelado administrativamente, na forma do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034697-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2020; Súmula STJ nº 153 (implícita na fundamentação).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5088602-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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01/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00