TRF2 - 5011762-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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23/06/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011762-16.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: LEONARDO BARRETO MARTINS (RECORRIDO)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 57) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 51) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência porquanto as decisões paradigmas indicadas pela recorrente não se prestam para instruir o incidente de uniformização, eis que prolatadas pela mesma 6ª Turma Recursal/SJRJ (art. 11, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009).
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 27) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral de não-incidência do imposto de renda sobre as verbas de “folgas indenizadas”. A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 42), no qual requer que “prevaleça o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos processo 5111358-07.2023.4.02.5101 e 5006083-24.2023.4.02.5116, no sentido de que não se pode interpretar extensivamente a não incidência de IR a outras verbas que não sejam “folgas indenizadas”, reformando-se, por conseguinte, o Acórdão recorrido, porquanto a aplicou indevidamente a outra(s) rubrica(s)”.
Outrossim, a União indicou como paradigmas os processos de números 5111358-07.2023.4.02.5101 e 5006083-24.2023.4.02.5116, julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a UNIÃO interposto agravo, alegando que as “folgas não gozadas” têm a mesma natureza das “horas extras”, de modo que, ainda que entendidas como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda”.
Por fim , aduz que a “conversão em pecúnia de folgas não gozadas não se confunde com o pagamento em dobro por trabalhado realizado em momento que o trabalhador deveria estar de folga.
Isto porque neste último caso a folga é postergada e não indenizada”. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre sublinhar que cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Confira-se: - Lei nº 10.259/2001 Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. - Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 Art. 5º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região. Na hipótese desenhada nos autos, vislumbra-se que os paradigmas indicados pela União, no pedido de uniformização, foram proferidos pela 6ª Turma Federal Recursal/SJRJ.
Subsequentemente, a mesma Turma Recursal prolatou o acórdão vergastado.
Logo, não há de se cogitar na existência de divergência jurisprudencial, tratando-se apenas de simples evolução da jurisprudência.
Ademais, depreende-se a Agravante deixou de apresentar as cópias dos acórdãos paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo.
Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01. 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. 4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência".
Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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29/05/2025 22:11
Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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25/03/2025 15:09
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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25/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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