TRF2 - 5014705-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:03
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014705-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DOCE MINEIRO LTDAADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO ARAÚJO (OAB MG168780)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES PEREIRA (OAB MG217831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por DOCE MINEIRO LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das penalidades decorrentes do auto de infração nº. 3418679. Em síntese, a autora, empresa do setor de laticínios, foi autuada em razão da suposta infração verificada no citado auto, originado do Processo Administrativo nº 52633.000103/2022-41, referente à reprovação de lote de leite condensado semidesnatado no critério de média de peso, embora todas as amostras tivessem sido aprovadas no critério individual.
A média apurada foi de 390,9g, frente ao mínimo aceitável de 394,2g. Todavia, sustenta a existência de vícios no referido processo administrativo, conforme a seguir: (1) Violação ao devido processo legal e ampla defesa, em razão da ausência de identificação do equipamento utilizado na aferição do peso e falta de comprovação de sua calibração, contrariando normas técnicas como a NIE-DIMEL-025 e a Portaria 236/94 do INMETRO; (2) Desconsideração de provas documentais apresentadas pela autora no processo administrativo, referentes ao controle interno de qualidade da produção; (3) Aplicação desproporcional da multa, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar, segundo a autora, mera irregularidade de ordem quantitativa mínima, o que, segundo jurisprudência citada, justificaria a aplicação do princípio da insignificância. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a presunção de legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito, o que entendo não ser o caso dos autos, de modo que é preciso oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre a alegada prescrição.
Por outro lado, entendo que a suspensão da exigibilidade do crédito em questão é possível mediante a apresentação de garantia idônea, ainda que a dívida não seja de natureza tributária, mas sim administrativa.
Sobre o tema, consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (Tema 378, DJe 10.12.2010), de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.
Aliás, esse já era o entendimento consolidado desde a edição do enunciado da Súmula 112 do STJ: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é admissível mediante depósito integral em dinheiro na forma prevista nos arts. 151, II, do CTN, e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980".
De outro lado, quanto ao CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO, em vista da carência de previsão legal específica, já que a Lei 10.522/02 apenas dá contornos gerais sobre a matéria, ainda não houve pacificação jurisprudencial. Inclusive, em julho/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial 2.007.865-SP, como representativo da seguinte controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203).
Assim, enquanto não é definida a tese jurisprudencial vinculante, pelo STJ, cabe a este Juízo dispor acerca do seu entendimento sobre a matéria.
A Lei 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, assim dispõe: Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (Grifou-se) Tratando-se de dívida tributária, aplicável o disposto no art. 151 do CTN, o qual trata em seu inciso II do depósito do montante integral, conforme citado entendimento sumulado pelo STJ.
Por outro lado, o crédito gerado pela sanção administrativa imposta, após regular inscrição, integra a chamada dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/ 64, art. 39, § 2º, e é exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830 /1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Assim, cabível a aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
E o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), prevê a possibilidade de garantia da execução por meio de fiança bancária e seguro garantia, além do depósito em dinheiro, senão vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) E mais.
O novo Código de Processo Civil também dispõe que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.
Confira-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (Grifou-se) Assim, utilizando-se da interpretação sistemática das leis em comento, não há dúvidas de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir do depósito em dinheiro do valor devido ou da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.254/PR1, em 28/06/2019, decidiu que "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia". Assim, no recurso em questão, entendeu-se que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida e faculto à parte autora o depósito integral em dinheiro da quantia discutida na petição inicial ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, como condição para suspender a exigência da referida receita.
Cumprida a diligência intime-se o INMETRO para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se os valores garantidos pela parte autora correspondem à totalidade do valor do débito em discussão, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício n.º 00024/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/2016, protocolado nesta 4ª Vara Federal Cível em 17/03/2016, manifestou prévio e expresso desinteresse das Entidades por ela representadas na autocomposição como regra geral, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Determino a citação do réu, na forma do art. 242 e 335 do CPC, observado o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 1.
REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 -
26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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