TRF2 - 5055644-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055644-91.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EFIGENIA MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CARUZO CABRAL (OAB RJ173208) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o despacho proferido nos autos principais.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
Requer, em sede de tutela de evidência, o cancelamento e desconstituição da penhora realizado em suas contas bancárias por serem valores inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
Como dito em decisão proferida nos autos principais (processo 5111828-04.2024.4.02.5101/RJ, evento 41, DESPADEC1), a parte executada não comprovou se enquadrar o caso em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Não foram juntados extratos ou documentos que comprovem que o valor bloqueado seja oriundo de salário, vencimentos ou proventos ou que seja indispensável à sobrevivência do executado, tampouco que esteja depositado em caderneta de poupança.
O fato de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, por si só, não impede sobre eles seja realizada constrição judicial, devendo a parte executada comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
Nestes termos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
DESBLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line. 2.
Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR.
No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante.
No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3.
In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4.
A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência.
Precedentes. 6. Na hipótese, decorridos quase dois anos desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema BACENJUD. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021 18:21:57) Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de valores.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, defiro, nos termos do artigo 98 do CPC. À Embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:00
Despacho
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06/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:53
Distribuído por dependência - Número: 51118280420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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