TRF2 - 5000730-66.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:51
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS501
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23/06/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000730-66.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CRISTIE DOS SANTOS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (6 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (40 ANOS, RENDA DE R$ 1.400,00), SEU PAI (48 ANOS, RENDA INFORMAL DE R$ 350,00), SUA IRMÃ (20 ANOS, RENDA DE R$ 1.400,00) E SUA AVÓ (81 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO).RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE, APROXIMADAMENTE, R$ 787,50, MAIOR QUE O PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO E SUPERIOR ATÉ A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.
MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 49, SENT1): Do caso apresentado Sustenta a parte autora que é portadora de "Transtorno do Espectro Autista (TEA)"; e vive em condição de miserabilidade econômica.
Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício. Do requisito da miserabilidade No decorrer da instrução processual foi realizada avaliação de verificação sócio- econômica da parte autora pelo oficial de justiça que certifica o seguinteevento 37, CERT2 : COMPOSIÇÃO FAMILIAR -Cristie dos Santos Souza, autor, com 5 anos de idade. -Onilha Gomes Santana, avó da parte autora, com 80 anos de idade, aposentada. -Jaqueline Barbosa dos Santos Souza – mãe da parte autora, com 39 anos de idade, trabalha em uma padaria, com salário mensal de R$1.400,00. - Jone Cristie Gomes Santana Souza- pai da parte autora, com 46 anos de idade, desempregado, com renda variável proveniente de trabalhos esporádicos, que geram R$ 350,00/mês em média -Juliana dos Santos Cruz-irmã da parte autora, com 19 anos de idade, trabalha em um restaurante de culinária japonesa, com salário mensal aproximado de R$1.400,00 RENDA DECLARADA Declara que a renda do grupo familiar advém: (i) Aposentadoria por idade da avó do autor, no valor de 1 salário mínimo; (ii) Trabalho da mãe do autor em uma padaria, com salário mensal de R$1.400,00 (iii) Trabalho da irmã do autor, com salário mensal aproximado de R$1.400,00.
RESIDÊNCIA O imóvel em que reside é alugado, no valor de R$1.000,00 mensal.
Construção de alvenaria, localizado em área urbana, encontra-se em regular estado de conservação.
DESPESA MENSAL APROXIMADA MedicamentosR$ 380,00 a R$400,00ÁguaR$ 130,00LuzR$ 320,00 a R$ 360,00GásR$120,00InternetR$99,00 DOAÇÃO O grupo familiar recebe doações, principalmente na forma de cestas básicas, provenientes do trabalho de um dos membros da família em uma padaria (Juliana) e de uma ação social da igreja frequentada pela avó da parte autora.
Não há menção específica sobre doações em dinheiro.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que o grupo familiar é composto por 05 pessoas, cuja renda mensal advém:(i) Aposentadoria por idade da avó do autor, no valor de 1 salário mínimo; (ii) Trabalho da mãe do autor em uma padaria, com salário mensal de R$1.400,00 (iii) Trabalho da irmã do autor, com salário mensal aproximado de R$1.400,00.
Inicialmente, importa atentar para o disposto no § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC.
Eis o teor in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Assim, a partir da introdução do § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pela Lei nº 13.985 de 2020, a exclusão do benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo, para fins de auferir a renda per capita, passou a ser positivada, não se tratando mais de mero entendimento jurisprudencial.
Destaco ainda a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, em que o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS. "O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99, resolve: "Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020." Oportuno transcrever a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais igualmente no sentido de que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI Nº 8.742/93.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA (VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO) PERCEBIDO POR IDOSO.
ARTIGO 20 § 14, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS ATENDIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, e o benefício assistencial recebido por outro membro da família, consoante expressa disposição do artigo 20 § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, ainda, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 5.
No caso dos autos, o grupo familiar do requerente é formado apenas por ele e sua esposa, a qual recebe o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo mensal (R$1.100,00). As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, excluído o benefício previdenciário da esposa do autor, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, justificando a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 6.
Autor é idoso, tem 72 (setenta e dois) anos de idade, está desempregado e vive com sua esposa, também idosa, sobrevivendo de 1 (um) benefício previdenciário de renda mínima desta.
Ambos tem problema de saúde.
De outro lado, a ajuda esporádica e eventual dos filhos do autor, por si só, não afasta o direito ao benefício.
Ainda, os filhos não fazem parte do grupo familiar analisado pelo estudo social, isto é, não vivem com o requerente. 7.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8.
Concedida a imediata tutela antecipada.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9.
Invertida a sucumbência. (TRF4, AC 5019016-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2.
No caso concreto: Laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de epilepsia, transtorno depressivo, esquizofrenia paranóide, transtorno psicótico, faz uso de medicação e tratamento com psiquiatra.
Conclui o perito que a requerente é incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho capaz de lhe garantir a subsistência, portanto, é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Laudo socioeconômico realizado em 19.05.2018, informa que a parte autora (50 anos) reside com seu cônjuge (65 anos).
A única renda é proveniente da aposentadoria rural do marido, no valor de um salário mínimo.
Excluído o benefício previdenciário, do idoso, do cálculo, a renda per capita é inferior a 1/2 salário mínimo.
A Assistente Social confirma a hipossuficiência vivenciada pela família. 3.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma(m) a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Apelação do INSS não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (AC 1018698-47.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)" Assim, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por outra pessoa idosa ou deficiente integrante do grupo familiar, não deve ser considerado no cálculo da renda mensal familiar no que diz respeito à possibilidade de concessão de um benefício de prestação continuada.
Com efeito, o valor referente à aposentadoria por idade recebida pela avó do autor, no valor de um salário mínimo não deve ser computado na renda mensal familiar.
Não obstante, ainda que se desconsidere o valor da aposentadoria da avó do autor, a renda do grupo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo percapita.
Nota-se que a renda auferida pela mãe do autor em uma padaria é aproximadamente no valor de R$1.400,00, porém sua irmã Juliana dos Santos Cruz recebe mais do que o declarado ao oficial de justiça, pois conforme CNIS, vem auferindo uma renda em torno de R$1.580,00 a R$1.720,00 por mês.
Não obstante, de fato, a princípio, as despesas apontadas na apuração das condições socioeconômicas do núcleo familiar, inclusive para o seu tratamento de saúde ultrapassavam a sua capacidade financeira, mas esbarram na ausência de comprovação de grande parte delas.
Não há nos autos nenhuma comprovação efetiva de gastos com medicamentos. Destaca-se que somente são passíveis de contabilização os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993).
No caso, a parte também não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Outrossim, as fotos do imóvel demonstram condições dignas e ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza. Por fim, cumpre esclarecer que o benefício assistencial não tem o condão de ser complementação de renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se ao idoso ou deficiente em situação precária.
Apesar de o limite da LOAS poder ser considerado muito baixo, não se deve ignorar que o benefício assistencial é prestado sem qualquer contraprestação. Por esse motivo, deve ser destinado apenas às pessoas em situação realmente precária, margeando a miserabilidade.
Assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". Não se está aqui a afirmar que a parte autora vive em condições suntuosas, porém, ainda que sua situação de vida seja simples ou modesta, não restou evidenciado estado de extrema penúria ou condições miseráveis que autorizem a concessão do benefício requerido.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora, em recurso (evento 53, RECLNO1), alega que o requisito de renda deve ser flexibilizado para 1/2 salário-mínimo. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 10.1.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente. 10.1.3.
No caso dos autos, o perito afirmou que o autor possui autismo infantil (evento 29, LAUDPERI1) e que a patologia resulta em incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, sendo o impedimento superior a dois anos, o que atende o requisito previsto no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
O autor apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (evento 1, LAUDO6).
Todavia, deixou de apresentar o relatório escolar do menor. 10.2.
Consta da verificação social (evento 37, CERT2), que a família é integrada pelo autor (6 anos, sem renda), sua mãe (40 anos, renda de R$ 1.400,00), seu pai (48 anos, renda informal de R$ 350,00), sua irmã (20 anos, renda de R$ 1.400,00) e sua avó (81 anos, renda de um salário-mínimo).
A família reside em imóvel alugado e paga o valor de R$ 1.000,00.
A casa apresenta bom padrão construtivo e os móveis estão em bom estado de conservação.
Há cinco pessoas vivendo com uma renda mensal de R$ 4.668,00.
Contudo, considerando o entendimento da TRU da 2ª Região, verifica-se que, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o requisito de renda deve ser interpretado a partir da conjugação do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Dessa forma, toma-se a renda familiar total, com a dedução da renda de cada idoso, até o limite de um salário-mínimo por idoso, dividindo-a pelo número de integrantes do grupo familiar.
No caso concreto, deduzindo o valor de um salário-mínimo da renda da avó do autor, restaria o valor de R$ 3.150,00 a ser dividido para os quatro integrantes restantes do grupo familiar.
Dessa forma, a renda per capita do grupo familiar seria de R$ 787,50, superior ao parâmetro de 1/4 do salário-mínimo e até superior a 1/2 salário-mínimo.
Nesse contexto, não se configura quadro de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 11.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 06:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 23:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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15/04/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição
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04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
07/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIE DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 27/03/2024 às 12:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> P
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
28/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 18:23
Decisão interlocutória
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27/02/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 16:51
Determinada a citação
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22/02/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 18:50
Alterado o assunto processual
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22/02/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
-
22/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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