TRF2 - 5046128-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046128-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL PINHEIRO WINITSKWOSKIADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL POR INÉPCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (am) -
01/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:51
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 11:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:41
Despacho
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046128-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL PINHEIRO WINITSKWOSKIADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RAFAEL PINHEIRO WINITSKWOSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual objetiva provimento jurisdicional para "que seja a Ré condenada à obrigação de fazer, consistente em reverter a modalidade de saque do FGTS para 'saque-rescisão' e liberar o saldo integral da conta vinculada, eis que o Autor preenche todos os requisitos que lhe permitem o acesso aos valores".
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o pedido não versa sobre matéria tributária, mas que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa, e que o processo foi ajuizado sob o rito do Juizado Especial.
De acordo com os arts. 8º e 18, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Cível.
Assim, nos termos dos arts. 64, §1º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta SJRJ.
Encaminhem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
19/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIO23F)
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15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:07
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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