TRF2 - 5002485-23.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 17:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-06
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03/09/2025 07:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002485-23.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VALCENIR DA SILVAADVOGADO(A): ROSALDA MARY RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ121629)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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19/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002485-23.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: VALCENIR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSALDA MARY RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ121629)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DII POSTERIOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 12/08/2022 (citação). 2.
Alega o recorrente que quando da DII em 01/06/2020, a parte recorrida não possuía qualidade de segurado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 28, complementado no evento 42) afirmou ser a parte autora portadora de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e Hipertensão essencial primária (CID I10), estando total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 01/06/2020, "quando o autor realizou cirurgia para amputação parcial de pé direito".
Todavia, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da qualidade de segurado na DII (Data do Início da Incapacidade) não foi preenchido.
Isso porque, conforme se infere do CNIS (evento 60), após o recolhimento da contribuição referente à competência de 01/2019 como contribuinte individual, o autor manteve a qualidade de segurado por mais 12 meses, até 16/03/2020.
A próxima contribuição foi referente à competência 06/2020, recolhida em 13/07/2020, ou seja, depois da DII fixada em 01/06/2020.
Portanto, por ocasião do início da incapacidade fixada acima – 01/06/2020 -, a parte autora não era segurada do INSS.
Foram efetuadas duas complementações ao laudo pericial (eventos 42 e 53), com o propósito primordial de elucidar a contradição concernente à data de início da incapacidade decorrente de diabetes mellitus, se em junho ou julho de 2020, bem como de esclarecer se a doença isquêmica do coração pode ser qualificada como cardiopatia grave.
No laudo complementar do evento 42, a perita afirmou categoricamente que a incapacidade em virtude do diabetes mellitus teve início em 01/06/2020, data em que o autor foi submetido a cirurgia de amputação parcial do pé direito.
No evento 53, a perita reiterou a posição de que não há elementos nos autos que justifiquem a classificação da patologia cardíaca apresentada como cardiopatia grave, tendo em vista a ausência de exames complementares que indiquem uma redução da função cardíaca.
Além disso, o paciente ainda estava em espera para realizar tratamento por meio de angioplastia e colocação de stent farmacológico.
Todavia, ao se proceder à análise minuciosa do laudo pericial constante no evento 28, a expert delineou uma progressão no quadro clínico do autor, particularmente no que concerne à sua doença coronariana, com início da incapacidade fixado em 04/08/2022, data em que foi submetido a exame de coronariografia, o qual revelou lesão significativa na artéria descendente anterior, com obstrução de 80%.
Considerando a DII para essa nova questão de progressão clínica, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, uma vez que se encontrava no período de graça de 12 meses subsequentes à última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador, referente à competência de 06/2022.
Ademais, o autor também atendia à carência exigida de 12 contribuições (conforme art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), pois contabilizava 27 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 06/2020.
Necessário, ainda, ter em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, a qual, em linhas gerais, atribuiu ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício caso se considere incapaz na data prevista para a cessação, estendendo aos benefícios concedidos judicialmente o procedimento antes adotado exclusivamente para os benefícios concedidos administrativamente, inserindo, nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, previsão expressa da data de cessação da incapacidade no ato de concessão ou reativação do benefício.
No laudo pericial (evento 28), o perito judicial estimou que o tempo mínimo de recuperação do demandante é de 06 (seis) meses após realização do exame de coronariografia, o que fixaria a cessação na data de 01/02/2023.
No entanto, inviável fixar a data de cessação do benefício com base nessa estimativa, tendo em vista o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício. Sendo assim, deverá ser aplicado ao caso o entendimento previsto no Enunciado nº 120 do FOREJEF, no sentido de que “a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz”.
Nos termos dos artigos 60, §9º da Lei 8.213/91 e 78, § 2º do Decreto 3.048/99, caso o prazo fixado para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Por fim, não obstante a parte autora tenha requerido o auxílio-doença em 20/07/2020, deve o benefício ser concedido a partir de 12/08/2022, data da citação (evento 19).
Tal implantação se faz necessária nos moldes acima suscitados, na medida em que essa foi a primeira oportunidade da autarquia previdenciária ser oficialmente cientificada da existência de incapacidade laboral da parte autora.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento em parte de sua pretensão. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrida, 57 anos, pedreiro, apresente "E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, I25 - Doença isquêmica crônica do coração e I10 - Hipertensão essencial (primária)", encontrando-se incapacitada para o trabalho desde 01/06/2020, com provável recuperação em 01/02/2023. Segundo o expert, "autor no momento apresentando incapacidade laborativa relacionada à doença aterosclerótica cardiaca.
Apresentando exame de coronariografia realizado em 04/08/2022 (em anexo) indicando lesão segmentar proximal de 80% em artéria descendente anterior e lesão de 80% em circunflexa.
Autor apresentando solicitação de angioplastia para implante de stent farmacológico em artéria descendente anterior e circunflexa". (evento 28, DOC1) 5.
Válido ressaltar também o seguinte trecho do laudo pericial: - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/06/2020 - Justificativa: Indico data de início da incapacidade em junho de 2020, quando autor realizou cirurgia para amputação parcial de pé direito, Autor apresentou lesão importante em pé direito, com processo cicatricial demorado.
No momento autor já apresentando cicatrização da lesão do pé direito, porém precisou realizar amputação de 2º, 3º, 4º e 5º pododáctilos direito na cirurgia.
No momento autor também apresentando limitações relacionadas à doenca aterosclerótica coronariana. 6.
Nota-se, portanto, que a atual patologia incapacitante é de natureza cardiológica, a qual se iniciou em 04/08/2022, quando a parte recorrida já possuía qualidade de segurado.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/12/2024 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/12/2024 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/12/2024 06:37
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/12/2024 22:21
Despacho
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02/12/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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25/10/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/10/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 15:43
Juntado(a)
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22/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2024 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/03/2024 17:53
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/02/2024 11:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/03/2023 08:21
Juntada de Petição
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14/03/2023 14:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/02/2023 20:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2022 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/10/2022 14:08
Juntada de Petição
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20/10/2022 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 22:33
Juntada de Petição
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19/10/2022 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2022 15:09
Juntada de Petição
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07/10/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2022 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALCENIR DA SILVA <br/> Data: 20/09/2022 às 16:40. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CAROLINA FARIA DA CUNHA
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12/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/08/2022 13:20
Juntada de Petição
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09/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2022 19:53
Determinada a citação
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29/07/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2022 15:21
Juntada de Petição
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13/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:51
Determinada a intimação
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08/07/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 09:43
Juntada de Petição
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 19:41
Despacho
-
09/06/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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