TRF2 - 5051799-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051799-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a revisão do benefício (NB 720.578.299-7) em razão da Em razão da inconstitucionalidade do §2º do art. 26 da EC 103/2019.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 720.578.299-7). -
28/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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