TRF2 - 5003266-35.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003266-35.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROGERIO DE BRITO AGRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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25/06/2025 20:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 48 - Julgado procedente em parte o pedido - 25/06/2025 20:35:13
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25/06/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 20:35:19)
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25/06/2025 20:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 20:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 20:33
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003266-35.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROGERIO DE BRITO AGRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em nome do autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 01/03/2023 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:58
Juntado(a)
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14/05/2025 18:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/05/2025 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 14/05/2025 14:00. Refer. Evento 32
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/01/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 14/05/2025 14:00
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08/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/01/2025 17:19
Determinada a intimação
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21/10/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/08/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 13:07
Despacho
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22/08/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 11:21
Juntada de Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição
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10/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:21
Determinada a citação
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17/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 11:38
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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