TRF2 - 5055578-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055578-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL NICOLAS AMORIM SUSARTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DAYANE PRISCILLA FERREIRA (OAB MG192237) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAs) (NB 7191540282). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Termo de Renúncia, Declaração de Residência e Contrato de Honorários com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que as ferramentas utilizadas (D4Sign), mesmo que possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de uma assinatura genérica.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face do INSS, o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/1997, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 1, PROCADM8, verifica-se que o benefício foi indeferido administrativamente sob o motivo de que a parte não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. 2) Cumprido o item 1, DETERMINO produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 3) Nomeie-se perito(A) dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente à parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 5) Juntado o laudo, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos setor responsável, e no mesmo prazo deverá também se manifestar acerca do laudo. 6) Dê-se vista à parte autora do laudo e nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG. 7) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário. 8) Após, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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