TRF2 - 5112862-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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07/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112862-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON XAVIER ARAGAOADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ROBSON XAVIER ARAGAO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais). 1.
Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 21, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 16, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de residência oficial em nome próprio (contas de água, luz, gás, ou telefone), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência oficial, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; d) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; e) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; f) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos (principal e juros), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 3.
Esclareça a parte autora a informação de que "em 2020 ganhou um processo trabalhista e R$130 mil foram descontados para os impostos, 0011189-08.2014.5.01.0009", comprovando a relação desta informação com o julgamento desta ação. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:01
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Decisão interlocutória
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27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOEF12S)
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21/01/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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19/01/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:32
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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