TRF2 - 5049429-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO43S para RJRIO08S)
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Despacho
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50583167220254025101/RJ
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22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50583167220254025101/RJ
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 14:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50583167220254025101/RJ referente ao evento 5
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16/06/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50583167220254025101/RJ
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049429-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE ANDRADE SANTOSADVOGADO(A): SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO (OAB RJ178553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede o cancelamento de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados que teriam sido celebrados com o Banco C6 Consignado S/A e que ela não reconhece, bem como, a devolução em dobro das parcelas descontadas e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, o autor repete pedido deduzido no processo 5003169-06.2022.4.02.5121, que foi extinto pelo 14° Juizado Especial Federal, sem solução de mérito, com relação ao Banco C6 Consignado S/A, (evento 45, DESPADEC1, do processo n° 5003169-06.2022.4.02.5121). 3.
O 14° Juizado Federal foi transformado na 43ª Vara Federal, nos termos do Ato n° TRF2-ATP-2024/00228, de 4 de Julho de 2024. 4.
Conforme a Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 43ª Vara Federal detém competência previdenciária, para os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais e comum (art. 8°). 5.
Segundo o disposto no parágrafo, 2° do artigo 8° da resolução citada no item anterior: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6.
Por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2024/00249, de 5 de agosto de 2024, a Corregedoria da 2ª Região esclarece: 7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8.
Assim, tendo em conta que o feito foi distribuído após a criação da 43ª Vara Federal, este Juízo não detém competência para o seu processo e julgamento.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Conflito de Competência 5014701-77.2023.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 27/10/2023): PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária.2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022.3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC.6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ). 9. Posto isso, suscito conflito de competência com a 8ª Vara Federal, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se. 11.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
13/06/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/06/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50583167220254025101
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13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:17
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08S para RJRIO43S)
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049429-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE ANDRADE SANTOSADVOGADO(A): SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO (OAB RJ178553) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL autuada sob o número 50031690620224025121, distribuído ao Juízo Substituto da 43ª VF do Rio de Janeiro, o qual restou extinto sem resolução de mérito.
Naquela demanda, assim como na presente, o autor, MARLI DE ANDRADE SANTOS, pretende a declaração de inexistência de contratos bancários consignados e condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº 50031690620224025121, que tramitou junto ao Juízo Substituto da 43ª VF do Rio de Janeiro, extinto sem resolução de mérito, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço minha INCOMPETÊNCIA e DECLINO o presente feito ao Juízo Substituto da 43ª VF do Rio de Janeiro, prevento em razão do processo número 50031690620224025121, nos termos do Art. 286, II, do CPC.
Redistribua-se. -
29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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